Tome nota: o calendário fiscal para 2020
Entre as obrigações individuais e as da vossa empresa, são várias as datas que é imprescindível ter em conta. Aqui ficam as principais.
Um contribuinte – seja ele uma pessoa singular ou coletiva – tem anualmente que ter em conta um conjunto de obrigações fiscais a cumprir, sob pena de, se não o fizer, poder incorrer em coimas, juros de mora e outros encargos. Para entrar ‘com o pé direito’, recordamos as obrigações mais relevantes.
Comecemos pela entrega da declaração de rendimentos pagos e de retenções, deduções, contribuições sociais e de saúde e quotizações referentes ao ano anterior. A declaração Modelo 10 deve ser entregue até dia 10 de fevereiro pelos devedores de rendimentos que não utilizam a declaração mensal de remunerações.
Para estes últimos, até ao dia 10 de cada mês, deve ser entregue uma declaração mensal de rendimentos pagos e de retenções, contribuições sociais e de saúde e quotizações de trabalho dependente referentes ao mês anterior. Esta obrigação fiscal aplica-se a todas as entidades empregadoras inscritas na Segurança Social e servirá para a Autoridade Tributária e para a Segurança Social.
À entidade empregadora e pessoa coletiva cabe também o pagamento, até ao dia 20 de cada mês, dos valores retidos de IRS, IRC e Imposto de Selo relativos ao mês anterior, por conta da Autoridade Tributária.
Todas as entidades sujeitas ao pagamento de IRC, deverão, até 31 de maio, entregar o modelo 22, onde deverão constar os rendimentos relativos ao IRC a partir dos quais será calculado o montante de imposto a pagar – ou a receber – e, a partir daí, o resultado líquido da empresa naquele exercício.
Já quanto ao pagamento por conta, há três datas a ter em conta: 31 de julho, 30 de setembro e 15 de dezembro. Com base no imposto liquidado, relativo ao período de tributação imediatamente anterior, é apurado o valor a pagar, repartido por três prestações iguais, a liquidar tendo como prazo limite as datas atrás referidas.
No que diz respeito ao pagamento especial por conta (grosso modo, um adiantamento do IRC pelas empresas) as empresas abrangidas devem pagar até 31 de março – caso liquidem tudo de uma vez – ou em duas parcelas, uma até 31 de março e outra até ao último dia de outubro.
Falemos agora de IVA. Consoante o regime em prática – mensal ou trimestral – assim as datas a considerar. No regime mensal, há que enviar à Autoridade Tributária, até ao dia 10 de cada mês, a declaração periódica e os anexos. No regime trimestral, esta documentação é entregue até aos dias 15 do mês de fevereiro, maio, agosto e novembro. Quanto ao pagamento do IVA devido, as datas de entrega são exatamente as mesmas que as relativas à entrega das declarações periódicas.
Para os sujeitos passivos de IVA que realizem transmissões intracomunitárias de bens ou prestem serviços a sujeitos passivos com sede noutro estado-membro, haverá lugar ao envio da denominada Declaração Recapitulativa do IVA. Esta obrigação deve ser cumprida até ao dia 20 de cada mês – caso o regime declarativo seja mensal – ou até aos dias 20 de janeiro, abril, julho e outubro – para os regimes trimestrais.
A lista de obrigações a cumprir é vasta, pelo que uma visita ao portal das Finanças é uma decisão ajuizada. Outras obrigações, como a comunicação de inventário (até 31 de janeiro), o envio da IES – Informação Empresarial Simplificada (até 15 de julho), a entrega do Relatório Único (até 15 de abril) ou a entrega da Declaração do Beneficiário Efetivo (até 30 de abril) podem ser outras obrigações fiscais a considerar.