Estratégia, Legal e Processos

Suprimentos – Enquadramento jurídico-comercial e fiscal

1 – Onde podemos encontrar a definição de um contrato de suprimentos?

O contrato de suprimento encontra-se previsto nos artigos 243.º a 245.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

 

2 – Como se caracteriza o contrato de suprimentos?

O contrato de suprimentos caracteriza-se por ser um negócio jurídico em que um ou vários sócios, emprestam à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a devolver outro tanto do mesmo género ou qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que em qualquer dos casos, o crédito fique a ter caráter de permanência.

 

3 – O contrato de suprimentos tem de ter um prazo?

Só se pode falar na existência de um contrato de suprimento se o sócio for o autor do mesmo e o financiamento concedido à sociedade dele beneficiária tenha um caráter de permanência que, nos termos da lei, se indicia pela estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, quer tal estipulação seja contemporânea da constituição do crédito, quer seja posterior a esta; e pela não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito, quer não tenha sido estipulado o prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior (Cf. n.os 2 e 3 do artigo 243.º do CSC).

 

4 – O contrato de suprimentos tem de ter forma legal?

É também caraterística dos contratos de suprimento o fato de a sua celebração ser livre (embora os sócios possam estipulá-la no contrato de sociedade ou constituí-la através de deliberação), não dependendo a sua validade de qualquer forma legal, embora os seus efeitos só se produzam com a entrega efetiva do dinheiro.

 

5 – Existe diferenciação entre um contrato de suprimentos e “atos de tesouraria”?

Sim. Haverá um contrato de suprimento quando “o sócio tenha conscientemente, por efeito de uma obrigação estatutária ou da sua simples vontade, procurado financiar a sociedade através de um empréstimo de médio e longo prazo, tenha diferido o reembolso de um crédito por idêntico termo ou resgatado um crédito de terceiro” ; constituindo o caráter de permanência a caraterística “essencial dos suprimentos”, que permite “diferenciá-los dos atos de tesouraria” (PAULO OLAVO CUNHA Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, 2.ª Edição, págs. 382 e 383).

A função que vem sendo reconhecida aos suprimentos (e que a etimologia corrobora – a palavra vem de suprir+mento): suprirem insuficiências do capital social, substituírem novas entradas de capital.

Não é suprimento o empréstimo ou o diferimento do crédito por três meses que o sócio faz a favor da sociedade, a fim de esta debelar défices momentâneos de tesouraria.

 

6 – Qual o enquadramento fiscal de um contrato de suprimentos?

Usando uma enunciação meramente exemplificativa de alguns tipos contratuais de concessão de crédito, (a verba 17.1 da TGIS), conjugada com o n.º 1 do artigo 1.º do CIS, dispõe que o imposto do selo incide sobre todas as operações de natureza financeira, realizadas por qualquer entidade, e a qualquer título, de que resulte a utilização de crédito sob a forma de fundos, mercadorias ou outros valores, considerando-se, sempre, como uma nova concessão de crédito, qualquer prorrogação do prazo do contrato. Por isso, um Contrato de Suprimentos está sujeito a Imposto do Selo.

 

7 – Estando o contrato de suprimentos sujeito a imposto do selo, existe isenção do mesmo?

Sim. O legislador fiscal entendeu que – dada a relevância económica que este tipo de financiamento assume na vida societária para fazer face a situações de debilidade financeira de médio e longo prazo –, os suprimentos podiam beneficiar da isenção de imposto do selo, desde que cumpridos os demais requisitos desses contratos.

 

8 – Quais as condições para que um contrato de suprimentos esteja isento do imposto de selo?

Dispõe a alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS que estão isentos de imposto do selo “os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período”.

Para haver direito à isenção de um “empréstimo com caraterísticas de suprimentos” têm de se dar como verificados, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

  • Que o empréstimo seja feito, em exclusivo, por um sócio à sociedade;
  • Que o empréstimo tenha na base um interesse societário relevante por parte do sócio credor, traduzido numa participação direta não inferior a 10% no capital social da sociedade beneficiária do crédito, desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período;
  • Seja estipulado um prazo inicial para o reembolso superior a um ano; ou o mesmo não seja reembolsado antes de decorrido esse prazo, quer não tenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior. Isto é, se houver um reembolso, nem que seja parcial, antes do fim desse período, esse empréstimo não poderá ser qualificado como um suprimento.
  • As partes do contrato de suprimento – sócio credor e sociedade beneficiária – não serem domiciliadas em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

 

9 – Que procedimentos devem as empresas ter para justificar a isenção do imposto do selo num contrato de suprimentos?

Sempre que qualquer sujeito passivo invoque a aplicação desta isenção, por considerar que estão reunidos cumulativamente os respetivos pressupostos, deve estar em condições de o demonstrar inequivocamente à Autoridade Tributaria de Aduaneira, que caso o pressuposto elencado na alínea iii. da resposta a anterior se deixe de verificar, nomeadamente por perda da caraterística de suprimento em virtude do reembolso do crédito antes de decorrido um ano, a isenção deixará de se aplicar, nascendo nesse momento a obrigação tributária (cf. alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º do CIS).

 

10 – Caso exista isenção do imposto do selo num contrato de suprimentos, que obrigações devem cumprir as empresas em sede do imposto do selo?

O Código do Imposto do Selo impõe aos sujeitos passivos regras próprias, principais e acessórias, para o tratamento de operações financeiras sujeitas, mas isentas de imposto do selo.

O sujeito passivo (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS), deve averbar no contrato a isenção, indicando a disposição legal que a prevê (cf. artigo 8.º do CIS); e, já no campo das obrigações acessórias e contabilísticas, cumprir o disposto nos artigos 52.º – Declaração Anual (IES), 52º-A – Declaração Mensal do Imposto do Selo e 53.º do CIS – Obrigações Contabilísticas.

 

11 – Quem deve entregar a DMIS – Declaração Mensal do Imposto do Selo?

A DMIS deve ser apresentada pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do CIS, ou seus representantes legais, que tenham realizado operações, atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral, sobre os quais incida Imposto do Selo.

Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do CIS, a DMIS deve ser apresentada pela entidade que liquidou o imposto.

Esta declaração deve ser sempre apresentada pelos sujeitos passivos, quer estes tenham liquidado imposto, quer só tenham realizado operações isentas. Ou seja, só não existe obrigação de entrega da mesma se relativamente ao período de referência não tiver sido realizada nenhuma operação sujeita a Imposto do Selo.

 

12 – Como deve ser preenchido o quadro 04 da DMIS – Declaração Mensal do Imposto do Selo no caso dos suprimentos?

No campo 05 do Quadro 04 deve ser indicado se as operações sujeitas a Imposto do Selo estão isentas ou não isentas de imposto.

Para tal, deve o sujeito passivo indicar se a operação em causa está sujeita ou isenta selecionando o Código 12 – Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período.  Artigo 7.º / n.º 1, i).

Esta obrigação produziu efeitos a 1 de janeiro de 2020, nos termos da al. a) do nº 2 do art.º 26º da Lei n.º 119/2019 de 18/09.