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Suprimentos: Enquadramento jurídico-comercial e fiscal

Entenda o enquadramento jurídico suprimentos e saiba como garantir a conformidade fiscal. Descubra os benefícios e isenções aplicáveis.

Dois colegas de trabalho em frente a uma apresentação com post-its, colaborando e discutindo ideias

Entenda o enquadramento jurídico suprimentos e conheça as regras legais e fiscais que garantem a conformidade da sua empresa.

  • Entenda o conceito, os requisitos legais e a forma correta de celebrar este tipo de contrato.
  • Descubra as condições para isenção do Imposto do Selo e as obrigações acessórias que as empresas devem cumprir.

O enquadramento jurídico dos suprimentos encontra-se previsto nos artigos 243.º a 245.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). O contrato de suprimento caracteriza-se por ser um negócio jurídico em que um ou vários sócios emprestam à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a devolver outro tanto do mesmo género, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que em qualquer dos casos, o crédito tenha caráter de permanência.

De facto, só se pode falar na existência de um contrato de suprimento se o financiamento concedido à sociedade tenha um caráter de permanência que, nos termos da lei, se indicia pela estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano; e pela não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito, quer não tenha sido estipulado o prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior (Cf. n.os 2 e 3 do artigo 243.º do CSC).

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CONTEÚDO DO POST

Também faz parte do enquadramento jurídico suprimentos o facto de a sua celebração ser livre (embora os sócios possam estipulá-la no contrato de sociedade ou constituí-la através de deliberação), não dependendo a sua validade de qualquer forma legal (ou seja, não tem necessariamente que existir um contrato por escrito, bastando o mesmo ser oral), embora os seus efeitos só se produzam com a entrega efetiva do dinheiro.

Os contratos de suprimentos podem ser celebrados oralmente, mas só produzem efeitos após a entrega do dinheiro.

2. Qual o enquadramento fiscal de um contrato de suprimentos?

Nos termos da lei, os suprimentos beneficiam da isenção de Imposto do Selo, desde que cumpridos todos os requisitos e condições para tal.

3. E quais as condições para que um contrato de suprimentos esteja isento do imposto de selo?

Para haver direito à isenção de um “empréstimo com características de suprimentos”, têm de se verificar cumulativamente os seguintes pressupostos:

  • Que o empréstimo seja feito por um sócio à sociedade;
  • Que exista uma participação direta igual ou superior a 10 % no capital social da sociedade beneficiária do crédito, e que a mesma tenha permanecido na titularidade do mesmo sócio durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada;
  • Seja estipulado um prazo inicial para o reembolso superior a um ano, ou o mesmo não seja reembolsado antes de decorrido esse prazo.
  • As partes do contrato de suprimento – sócio credor e sociedade beneficiária – não residirem num “paraíso fiscal”.

4. Que obrigações secundárias relacionadas com o Imposto do Selo devem as empresas cumprir relativamente a contratos de suprimentos?

Para além da obrigação de fazer menção, no contrato de suprimentos, da respetiva isenção, indicando a disposição legal que a prevê (cf. artigo 8.º do CIS), as empresas ficam obrigadas a cumprir o disposto no enquadramento jurídico suprimentos nos artigos: 

5. Quem deve entregar a DMIS – Declaração Mensal do Imposto do Selo?

A DMIS deve ser apresentada diretamente pelas empresas (enquanto sujeitos passivos) ou pelos seus representantes legais, que tenham realizado: 

  • operações, 
  • atos, 
  • contratos, 
  • documentos, 
  • títulos, 
  • papéis 

e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral, sobre os quais incida Imposto do Selo.

Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do CIS, a DMIS deve ser apresentada pela entidade que liquidou o imposto.

Esta declaração deve ser sempre apresentada pelos sujeitos passivos, quer estes tenham liquidado imposto, quer só tenham realizado operações isentas. Ou seja, só não existe obrigação de entrega da mesma se relativamente ao período de referência não tiver sido realizada nenhuma operação sujeita a Imposto do Selo.

6. Como deve ser preenchido o quadro 04 da DMIS – Declaração Mensal do Imposto do Selo no caso dos suprimentos?

No campo 05 do Quadro 04 deve ser indicado se as operações sujeitas a Imposto do Selo estão isentas ou não isentas de imposto.

Para tal, deve o sujeito passivo indicar se a operação em causa está sujeita ou isenta, selecionando o Código 12 – Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período. Artigo 7.º / n.º 1, i).

Esta obrigação produziu efeitos a 1 de janeiro de 2020, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 119/2019 de 18 de setembro.

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Nota do editor: Este artigo foi publicado anteriormente e atualizado para 2025 pela sua relevância.