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Suprimentos e prestações suplementares: Considerações contabilísticas e obrigações fiscais

Descubra como gerir suprimentos e prestações suplementares com eficiência, cumprindo as obrigações fiscais e maximizando a produtividade.

Uma rapariga loira de cabelo curto a verificar bilhetes.

Como as empresas podem entender e gerir adequadamente os suprimentos e as prestações suplementares, assegurando conformidade com as obrigações fiscais e eficiência nos processos financeiros.

  • A maioria das empresas portuguesas são microentidades, onde os sócios costumam ser, também, os gerentes.
  • É crucial compreender as diferenças entre as figuras jurídicas e como isso impacta as operações financeiras e fiscais.

Tendo em consideração o facto de cerca de 96 % das empresas portuguesas serem classificadas como microentidades. Por isso, os sócios são, frequentemente, também os gerentes. Isso pode dificultar a distinção de duas figuras jurídicas autónomas, com responsabilidades e direitos diferentes. Daí a figura muito usada de sócio-gerente.

Contudo, é importante relevar que o gerente não entrega suprimentos à sociedade nem prestações suplementares. A relação financeira do gerente com a sociedade, para com a qual tem deveres de cuidado e lealdade[1], sob a responsabilidade de responderem pelos danos causados por atos ou omissões[2] praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, em que estes têm o poder de gerir e representar a sociedade nos seus atos[3], é, quando tal aconteça, no âmbito da atividade corrente da sociedade.

O pagamento de despesas por conta da empresa e os adiantamentos recebidos por conta dessas despesas, são de considerar operações com outros devedores e credores (27.8 – Outros devedores e credores).

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CONTEÚDO DO POST

Os suprimentos

As entregas de dinheiro, ou outra coisa fungível pelos sócios (são fungíveis as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade, quando constituam objeto de relações jurídicas[4]), à sociedade, a título de empréstimo, com carácter de permanência (prazo de rembolso superior a um ano). O contrato não depende de forma especial nem de prévia deliberação dos sócios, salvo disposição contratual em contrário, consideram-se operações financeiras de gestão corrente da sociedade[5].

Tais entregas, pelos sócios às sociedades, são de registar em subconta apropriada da conta.

Se não foi estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, e não houver acordo para o cumprimento da obrigação, este será definido pelo tribunal[6].

Decretada a falência ou dissolvida a sociedade[7] por qualquer causa, os suprimentos só podem ser reembolsados aos credores após a quitação integral das dívidas da sociedade com terceiros. Não é admissível a compensação de créditos da sociedade com créditos de suprimentos.

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As prestações suplementares, para as sociedades por quotas

As prestações suplementares têm sempre dinheiro por objeto. Tanto as chamadas como sua restituição dependem do consentimento dos sócios[8] e devem estar previstas no contrato de sociedade.

Os sócios podem, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes por escrito. Podem reunir-se em assembleia geral, sem formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de  deliberar sobre determinado assunto[9]. As deliberações só podem ser provadas pelas atas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem[10].

O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efetuarem prestações além das entradas, que não vencem juros. Na decisão da assembleia geral da sociedade, devem ser fixados os elementos essenciais desta obrigação e especificado se as prestações devem ser efetuadas onerosa ou gratuitamente[11], nomeadamente[12]:

  1. O montante global das prestações suplementares.
  2. Os sócios que ficam obrigados a efetuar tais prestações.
  3. O critério de repartição das prestações suplementares entre os sócios a elas obrigados.

As prestações suplementares só podem ser restituídas[13] aos sócios, após deliberação em assembleia da sociedade. As situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal e o sócio deve ter liberado a sua quota. Não podendo ser restituídas depois de declarada a falência da sociedade.

As entregas dos sócios a título de prestações suplementares são de registar na conta 53 – Outros instrumentos de capital próprio.

Sujeição a IRC

Os suprimentos podem vencer juros e são considerados como gastos do período, para efeitos de IRC[14], desde que a taxa não exceda os limites previstos[15]  ou se aplique o regime de preços de transferência. Os limites a considerar correspondem à taxa Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida acrescida de um spread de 2 %, ou, no caso de ser classificada como PME, o spread a considerar será de  6%.

Imposto de selo

Os financiamentos atribuídos pelos sócios às sociedades, sejam por via dos suprimentos ou por prestações suplementares, são operações sujeitas a imposto do selo. E, como tal, enquadráveis nas obrigações declarativas, relativas a este imposto, nomeadamente, a Declaração Mensal de Imposto de Selo (DMIS), para o mês em que seja entregue o empréstimo, pelo sócio à sociedade.

Contudo, podem aproveitar das isenções previstas no respetivo código, nomeadamente[16]:

  • Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período.

Neste caso, a empresa, enquanto sujeito passivo do imposto[17], e utilizadora do crédito[18], preencher e entregar a DMIS. Deve indicar no e no campo o código 12 e assim sem liquidação de imposto, apenas mencionando no campo o montante do financiamento.

Caso a concessão do empréstimo não respeite as condições previstas para a isenção anteriormente indicada, nomeadamente por ter sido o seu reembolso efetuado antes de decorrido o prazo de um ano, a operação é sujeita, e não isento, à taxa de 0,04 %, por cada mês de empréstimo.

Sujeição a IRS

Há lugar a uma avaliação indireta da matéria coletável quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30 %, para menos, em relação. No caso dos suprimentos e empréstimos efetuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar, de valor igual ou superior a 50.000 €, o rendimento padrão corresponde a 50 % do valor anual. Assim, podem ser considerados rendimentos sujeitos a IRS, na categoria G– Incrementos patrimoniais[19], por remissão para a lei geral tributária[20].

A gestão eficiente de suprimentos e prestações suplementares é crucial para a saúde financeira e legal das empresas. Compreender estas figuras jurídicas ajuda a evitar penalidades e assegura a conformidade fiscal. Consultar a legislação e contar com apoio profissional garante decisões seguras e uma operação alinhada às melhores práticas do mercado.

Nota do editor: Este artigo foi publicado anteriormente e atualizado para 2024 devido à sua relevância.


[1] Artigo 64.º – deveres fundamentais, do Código das Sociedades Comerciais (CSC)

[2] Artigo 72.º – Responsabilidade de membros da administração para com a sociedade, do CSC

[3] Artigo 259.º – Competência da gerência, do CSC

[4] Artido 207.º – Coisas fungíveis, do Código Civil (CC)

[5] Artigo 243.º – Contrato de suprimento, do CSC

[6] Artigo 777.º, n.º 2, do Código Civil

[7] Artigo 245.º – Regime do contrato de suprimento, do CSC

[8] Artigo 246.º – Competências dos sócios, n.º 1, alínea a), do CSC

[9] Artigo 54.º – Deliberações unânimes e assembleias universais, do CSC

[10] Artigo 63.º – Atas, do CSC

[11] Artigo 209.º – Obrigações de prestações acessórias, do CSC

[12] Artigo 210.º – Obrigações de prestações suplementares, do CSC

[13] Artigo 213.º – Restituição das prestações suplementares, do CSC

[14] Artigo 23.º-A, n.º 1, alínea m) – Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais, do CIRC

[15] Portaria 279/2014

[16] Artigo 7.º – Outras isenções, n.º 1, alínea i), do Código do Imposto de Selo (CIS)

[17] Artigo 2.º – Incidência subjetiva, n.º 1, alínea d), do CIS

[18] Artigo 3.º – Encargo do imposto, n.º 3, alínea f), do CIS.

[19] Artigo 9.º – Rendimentos da categoria G, n.º 3, do Código do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (CIRS)

[20] Artigo 89.º – A – Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, n.º 5, da Lei Geral Tributária (LGT)