Modelo 3 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS
Anexo C – Rendimentos da Categoria B tributados segundo o regime da contabilidade
1. Que rendimentos são declarados neste anexo?
Este anexo destina-se a declarar rendimentos Profissionais, Comerciais e Industriais e Agrícolas, silvícolas e pecuários pelas pessoas singulares que optaram por ter contabilidade organizada.
2. Neste anexo são declarados rendimentos obtidos em Portugal e no estrangeiro?
Não. Quando forem obtidos rendimentos da categoria B em território português e fora do território português, os mesmos devem ser declarados da seguinte forma:
- No anexo C (quadro 4), os rendimentos obtidos em território português;
- No anexo J (quadro 6), os rendimentos obtidos fora do território português, devendo os mesmos ser, também, incluídos no quadro 11B e no quadro 11C do anexo C.
Se no ano a que respeita a declaração apenas tiverem sido obtidos rendimentos da categoria B fora do território português, para além da respetiva inclusão no anexo J, deve também ser apresentado o anexo C com os quadros 1, 3, 11B, 12 e 13 preenchidos.
3. A quem se aplica o regime fiscal de ex-residentes?
Os titulares dos rendimentos que reúnam os pressupostos e condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS, a saber:
- Tenham sido residentes em território português antes de 31-12-2015;
- Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer um dos três anos anteriores a 2019 ou 2020;
- Voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019 ou em 2020, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS;
- Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual;
- Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal.
- E pretendam usufruir deste regime fiscal devem indicar, no campo 12 do Quadro 3C, o ano em que se tornaram fiscalmente residentes em Portugal.
4. Em que consiste o regime fiscal de ex-residentes?
São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que se tornaram fiscalmente residentes em 2019 ou 2020.
5. Em que quadro é apurado o rendimento líquido?
No quadro 4. Deve ser sempre preenchido, independentemente de haver ou não correções a efetuar ao “RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO” apurado na contabilidade, o qual, quando negativo, deve ser indicado com o sinal negativo (-).
Este Quadro é muito semelhante ao Quadro 07 da Modelo 22. Pretende-se com este quadro passar do Resultado Contabilístico para o Resultado Fiscal. Esta passagem consiste em expurgar gastos contabilísticos que não são gastos fiscais e deduzir rendimentos e benefícios fiscais que não constam do resultado contabilístico.
Pela sua novidade, devem ser destacados os seguintes campos:
- Campo 478 – Despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T, relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD
Destina-se a indicar o valor das majorações relativas a despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T, relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD. VALOR A DEDUZIR - Campo 479 – Acréscimo da majoração considerada em períodos anteriores, referente a despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T, relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD
Destina-se a indicar o valor das majorações, consideradas em períodos anteriores, relativas a despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T, relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD, bem como da respetiva penalização, por não terem sido cumpridos os prazos previstos para as referidas implementações. VALOR A ACRESCER
6. Que benefícios fiscais podem ser deduzidos no Quadro 4?
- Benefícios para a criação de emprego
- Majoração dos gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância (n.º 9 do artigo 43.º do Código do IRC).
- Majoração de quotizações pagas a favor das associações empresariais (artigo 44.º do Código do IRC).
- Majoração dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade para abastecimento de veículos (artigo 59.º-A do EBF).
- Majoração dos gastos suportados com a aquisição de gás natural veicular (GNV) e gases de petróleo liquefeito (GPL) para abastecimento de veículos (artigo 59.º-A do EBF).
- Majoração das despesas com sistemas de car-sharing (artigo 59.º-B do EBF).
- Majoração das despesas com sistemas de bike-sharing (artigo 59.º-B do EBF).
- Majoração das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo (artigo 59.º-C do EBF).
- Majoração das contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal (n.º 12 do artigo 59.º-D do EBF).
- Majoração aplicada aos donativos ao Estado previstos no artigo 62.º do EBF.
- Majoração aplicada aos donativos para o Mecenato científico previstos no artigo 62.º-A do EBF.
- Majoração aplicada aos donativos para Mecenato cultural previstos no artigo 62.º-B do EBF.
7. A propriedade intelectual tem algum benefício fiscal no IRS?
Sim. Se preencheu o campo 460 do quadro 4, deve indicar neste quadro, no campo 471, o valor total dos rendimentos da propriedade intelectual que estejam abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios e a importância excluída não pode exceder os € 10.000), isto é, deve indicar-se o montante resultante da soma do valor da parte isenta com o valor da parte não isenta.
8. Quem preenche este anexo também está sujeito a tributações autónomas?
Sim. No quadro 10, do Anexo C, devem ser indicados os montantes das despesas sujeitas a tributação autónoma, nos termos do artigo 73.º do Código do IRS.
Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades (n.º 4 do artigo 73.º do Código do IRS).
Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização (n.º 5 do artigo 73.º do Código do IRS).
Não estão sujeitos a tributação autónoma os encargos referentes a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica (n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS).
9. Os rendimentos comerciais provenientes do alojamento local podem ser tributados com as regras da Categoria F – Rendimentos Prediais?
Sim. O quadro 13, do Anexo C, destina-se a exercer a opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F – RENDIMENTOS PREDIAIS, relativamente a rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, obtidos no ano a que respeita a declaração (n.º 14 do artigo 28.º do Código do IRS).
10. O AIMI pago deve ser referido neste anexo?
O quadro 14, do Anexo C, destina-se à identificação dos prédios urbanos de que o sujeito passivo seja titular, que tenham gerado rendimentos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem, e sobre os mesmos tenha incidido o AIMI. Para preenchimento deste quadro deve ter em atenção a informação constante da Demonstração de Liquidação do AIMI.