Estratégia, Legal e Processos

Modelo 3 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS

Um grupo de trabalhadores sentados no chão de um escritório, conversando e colaborando em um ambiente descontraído.

Anexo B – Rendimentos da Categoria B

1 – O que devemos considerar como rendimentos da Categoria B?

São rendimentos obtidos por pessoas singulares, provenientes das seguintes atividades:

  • Profissionais – Constantes de tabela de atividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
  • Rendimentos Comerciais e Industriais;
  • Agrícolas, silvícolas e pecuários.

2 – Quem deve preencher o Anexo B da Modelo 3?

Apenas as pessoas singulares que obtenham os rendimentos referidos anteriormente e que sejam tributados pelo Regime Simplificado.

3 – A quem se aplica o regime simplificado?

Quando o valor dos rendimentos obtidos não ultrapassar € 200.000,00, o sujeito passivo fica abrangido pelo regime simplificado. Pode, no entanto, optar pelo regime de contabilidade organizada. Neste caso, já não preenche o Anexo B, mas terá de preencher o Anexo C.

4 – Em que consiste o regime simplificado?

O Regime Simplificado é o procedimento de apuramento do rendimento líquido dos rendimentos da Categoria B.

Em termos de determinação do rendimento líquido a tributar podemos afirmar que, atualmente, o Regime simplificado se subdivide em quatro formas diferentes:

  • Aplicação de coeficientes;
  • Aplicação de coeficientes condicionada á existência de despesas;
  • Opção pelas regras da Categoria A;
  • Opção pelas regras da Categoria F.

5 – Que coeficientes se aplicam para se determinar o rendimento líquido da categoria B pelo regime simplificado?

Enquanto não forem aprovados aqueles indicadores, ou seja, na sua ausência, o rendimento líquido será determinado, com a aplicação dos seguintes coeficientes:

  • 15%, a aplicar ao valor das vendas de mercadorias ou produtos (excluindo variação de produção);
  • 15% sobre os rendimentos derivados do exercício de atividades hoteleiras e similares (com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento), de restauração e bebidas;
  •  75% aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o art.º 151.º do CIRS;
  • 35% aos rendimentos de outras prestações de serviço não previstas nas alíneas anteriores;
  • 95% dos rendimentos provenientes de:
    • Contratos que tenham como objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico;
    • Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
    • Resultado positivo de rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
    • Saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;
  • 30% sobre os subsídios ou subvenções não destinados á exploração; 10% sobre os subsídios destinados á exploração e restantes rendimentos da Categoria B não previstos nas outras alíneas;
  • 100% aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal da qual é sócio, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, ou, a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação:
    • o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto;
    • o sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes, detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto.

Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos sujeitos aos coeficientes 75% e 35%, após a aplicação desses coeficientes, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido assim obtido, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10 % dos rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título.

6 – Em que quadro do anexo b se indicam os rendimentos profissionais, comerciais e industriais?

No Quadro 4A.

7 – Se durante o ano as entidades que pagaram os rendimentos fizeram retenção na fonte onde deve ser colocada essa informação?

No Quadro 6. Nos Campos 601 e 602 – Devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (incluindo adiantamentos) que foram sujeitos a retenção, bem como as retenções na fonte que sobre eles foram efetuadas no ano a que respeita a declaração.

Consulte todos os artigos sobre a Modelo 3: