Cumprir legislação em vigor

Modelo 22 do Período de 2019 (parte 3)

QUADRO 07 – APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL

 

I – AJUDA AO PREENCHIMENTO DO QUADRO 07 (1)

 I.1 – VARIAÇÕES PATRIMONIAIS POSITIVAS – Campo 702 – Art.º 21º do CIRC 

Qual o tratamento em IRC quantos aos subsídios do Governo não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis?

Em conformidade com a IAS 20 e a NCRF 22 – Subsídios e Outros Apoios das Entidades Públicas, os mesmos são inicialmente reconhecidos nos capitais próprios, gerando uma variação patrimonial positiva não excecionada no artigo 21.º.

Porém, esta variação patrimonial positiva não requer, só por si, qualquer correção no Quadro 07, uma vez que a tributação é efetuada de forma faseada, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do CIRC.

Assim:

  • Quando o subsídio respeitar a ativos depreciáveis ou amortizáveis, o tratamento fiscal não diverge (substancialmente) do contabilístico, uma vez que o artigo 22.º, n.º 1, alínea a) estipula que o subsídio concorre para a formação do lucro tributável na mesma proporção da depreciação ou amortização calculada sobre o custo de aquisição ou de produção, sem prejuízo, porém, do limite mínimo previsto no n.º 2 do mesmo artigo. Logo, em princípio, não há lugar a qualquer correção neste campo.

O campo 702 do Quadro 07 destina-se, pois, à inscrição da quota-parte dos subsídios atribuídos aos seguintes ativos não correntes, determinada de acordo com as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 22.º do CIRC:

  • No caso de ativos intangíveis sem vida útil definida e apesar de, em termos contabilísticos, estes ativos deverem ser amortizados num período máximo de 10 anos (cf. § 105 da NCRF 6 – Ativos Intangíveis, aplicável aos períodos com início em ou após 1 de janeiro de 2016), o artigo 22.º, n.º 1, alínea b) vem estabelecer que o mesmo deve ser incluído no lucro tributável, independentemente do recebimento, em partes iguais, na proporção prevista no n.º 1 do artigo 45.º-A, ou seja, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial [artigo 22.º, n.º 1, alínea b)].
  • Relativamente às propriedades de investimento (custo de aquisição, grandes reparações e beneficiações e benfeitorias) e ativos biológicos não consumíveis (custo de aquisição), mensurados pelo modelo de justo valor, deve o subsídio ser incluído no lucro tributável, independentemente do recebimento, na proporção prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 45.º-A, ou seja, em partes iguais durante o período de vida útil que se deduz da quota mínima de depreciação que seria fiscalmente aceite caso esse ativo permanecesse reconhecido ao custo de aquisição [artigo 22.º, n.º 1, alínea c)].
  • Para os restantes ativos não correntes, os subsídios devem ser incluídos no lucro tributável, em frações iguais, durante os períodos de tributação em que os elementos a que respeitem sejam inalienáveis nos termos da lei ou do contrato ao abrigo dos quais os mesmos foram concedidos, ou, nos restantes casos, durante 10 anos, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio [artigo 22.º, n.º 1, alínea d)].

Exemplo:

Em 2019, a sociedade A, Lda. recebeu um subsídio não reembolsável para a aquisição de um terreno (não depreciável) destinado à sua atividade operacional, no montante de € 20.000,00. Nem na lei nem no contrato se estabelece qualquer período obrigatório de manutenção desse mesmo terreno.

Correção no Quadro 07:

Em 2019 (e nos nove períodos de tributação seguintes)

  • Campo 702 – Acréscimo de € 2.000,00 (€ 20.000,00/10 anos)

I.2 – VARIAÇÕES PATRIMONIAIS POSITIVAS – Campo 703Regime Transitório previsto no art.º 5.º, n.ºs 1, 5 e 6 do DL n.º 159/2009, de 13/7 

Este campo destina-se a inscrever a quantia correspondente a 1/5 do saldo positivo dos efeitos nos capitais próprios resultantes do reconhecimento ou do não reconhecimento de ativos ou passivos, ou de alterações na respetiva mensuração que decorram da adoção, pela primeira vez, das Normas Internacionais de Contabilidade (IAS), do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), das Normas de Contabilidade Ajustadas (NCA) ou do Plano de Contas para as Empresas de Seguros, que sejam considerados fiscalmente relevantes nos termos do CIRC e respetiva legislação complementar. 

A partir do período de tributação de 2015, inclusive, este campo já não pode ser preenchido, dado que o regime transitório previsto no art.º 5.º do Decreto – Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, terminou no período de tributação de 2014.

  • (1) IRC 2019 Manual de Preenchimento do Quadro 07 da Declaração de Rendimentos Modelo 22 do Portal das Finanças

I – AJUDA AO PREENCHIMENTO DO QUADRO 07 (1) 

I.1 – VARIAÇÕES PATRIMONIAIS NEGATIVAS – Campo 704 – Art.º 22º do CIRC

O disposto na IAS 19 e no § 18 da NCRF 28 – Benefícios dos empregados, o custo esperado dos pagamentos de participação nos lucros e bónus são reconhecidos como um gasto (ao invés do que sucedia na vigência do POC em que eram considerados uma distribuição do lucro líquido), pelo que o Código do IRC deixou de prever, no seu articulado, a antecipação da dedutibilidade fiscal da respetiva variação patrimonial negativa.

Agora, esses gastos enquadram-se no artigo 23.º, n.º 1, alínea d), sendo dedutíveis no período de tributação em que os serviços são prestados.

No entanto, podem existir situações em que não estejam reunidas as condições previstas em (a) e (b) do § 18 da referida NCRF, inviabilizando a empresa de reconhecer o gasto no período de tributação a que respeitam os lucros.

Nestes casos, a variação patrimonial negativa gerada no período seguinte, em consequência da deliberação (por exemplo, em Assembleia Geral) de atribuição, por distribuição do lucro líquido, de remunerações a título de participação nos lucros, constitui uma componente negativa do lucro tributável referente ao período de tributação em que a deliberação ocorre e em que é reconhecido o facto contabilístico.

A este respeito vejam-se, também, as instruções de preenchimento do campo 735 do Quadro 07.

 

I.2 – VARIAÇÕES PATRIMONIAIS NEGATIVAS – Campo 705 – Art.º 22º do CIRC

O Campo 705 destinava-se a deduzir as Variações patrimoniais negativas previstas no regime transitório previsto no art.º 5.º, n.ºs 1, 5 e 6 do DL n.º 159/2009, de 13/7.

A partir do período de tributação de 2015, inclusive, este campo já não pode ser preenchido, dado que o regime transitório previsto no art.º 5.º do Decreto – Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, terminou no período de tributação de 2014.

I.3 – ALTERAÇÃO DO REGIME FISCAL DOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO (CORREÇÕES POSITIVAS E NEGATIVAS) – Campos 706 e 707

A partir do período de tributação de 2015, inclusive, este campo já não pode ser preenchido, dado que o regime transitório previsto no art.º 5.º do Decreto – Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, terminou no período de tributação de 2014.

1.4 – Matéria coletável / lucro tributável imputado por sociedades transparentes, ACE ou AEIE (art.º 6.º)

As sociedades a seguir mencionadas estão sujeitas ao Regime de Transparência Fiscal;

  • sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
  • sociedades de profissionais e
  • sociedades de simples administração de bens;
  • membros dos agrupamentos complementares de empresas (ACE) e agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE).

As entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC, exceto no que respeita às tributações autónomas (conforme art.º 12.º), embora continuem obrigadas ao cumprimento de todas as restantes obrigações fiscais, nomeadamente à apresentação da declaração de rendimentos modelo 22 e da declaração de informação empresarial simplificada (IES) com os anexos respetivos.

A imputação aos sócios deve ser efetuada no período de tributação a que a matéria coletável ou o lucro tributável / prejuízo fiscal respeite, pelo que estes devem solicitar, atempadamente, às respetivas entidades, os elementos considerados indispensáveis para a concretização dessa imputação, quer a nível de matéria coletável ou lucro tributável / prejuízo fiscal, quer relativamente às deduções à coleta que proporcionalmente lhes corresponder.

Nos períodos de tributação em que as entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal procederem à distribuição de lucros, os sócios (sociedades) devem deduzir no campo 771 os lucros distribuídos, desde que os mesmos se encontrem incluídos no resultado líquido do período, de forma a evitar a dupla tributação.

Exemplo:

A sociedade Maltês, SA é membro de um ACE, do qual recebeu, no período de tributação de 2019, o montante de € 1.000,00, correspondente à sua quota-parte dos lucros apurados em 2018, o qual contabilizou na respetiva conta da classe 7 – Rendimentos.

Nesse mesmo período, o referido ACE, que é constituído por 20 membros, apurou um lucro tributável de € 15.000,00.

Correções no Quadro 07:

Em 2019

Campo 709 – Acréscimo de € 750,00 (€ 15.000,00 / 20)

Campo 771 – Dedução de € 1.000,00 (como forma de evitar a dupla tributação dos lucros referentes a 2018 e distribuídos em 2019).

  • (2) IRC 2019 Manual de Preenchimento do Quadro 07 da Declaração de Rendimentos Modelo 22 do Portal das Finanças.

Saiba mais sobre o Modelo 22 nos seguintes artigos: