IVA – Operações com não residentes
A AT, com o intuito de esclarecer alguns aspetos referentes às regras aplicáveis aos sujeitos passivos não residentes e à sua relação com as regras de inversão do sujeito passivo previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, procedeu à elaboração de um conjunto de Perguntas e Respostas que entendemos que deveríamos reproduzir neste espaço para os utilizadores de software.
1 – No caso de transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas em Portugal por um sujeito passivo não residente a outro sujeito passivo não residente, aplica-se a regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA?
Não. Nesta situação aplica-se o mecanismo regra do IVA em que o sujeito passivo que realiza – e não o que adquire – a transmissão de bens ou a prestação de serviços liquida o imposto, repercutindo-o sobre o seu cliente. Não se encontrando registado, o sujeito passivo que efetua a operação deve aqui proceder ao registo tendo em vista cumprir as obrigações em sede de IVA, nomeadamente de liquidação e pagamento do imposto que se mostre devido. Estas operações são relevadas no Quadro 06, campos 1, 5 e 3 (valor tributável) e 2, 6 e 4 (imposto) da declaração periódica do IVA.
2 – Um sujeito passivo não residente, sem representante para efeitos de IVA, está obrigado às regras de faturação estabelecidas no Código do IVA?
Os sujeitos passivos não residentes estão obrigados a emitir fatura de acordo com as regras previstas no Código do IVA, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços localizadas no território nacional, exceto quando:
(i) A obrigação de liquidação do imposto recai sobre o sujeito passivo adquirente dos bens ou serviços;
(ii) As operações forem efetuadas no âmbito dos regimes especiais de “Balcão Único” – OSS.
3 – Os sujeitos passivos não residentes, quando sujeitos às regras de faturação estabelecidas no Código do IVA, estão também obrigados a comunicar os elementos das faturas
Não. Atualmente, os sujeitos passivos não residentes, que pratiquem operações sujeitas a IVA em território nacional, não estão obrigados a comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA.
No entanto, a partir de 1 de janeiro de 2023, estando sujeitos às regras de emissão de fatura em território nacional, ficam obrigados a comunicar à AT os elementos das faturas nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
4 – Um sujeito passivo não residente que realize operações localizadas no território nacional e que tenha nomeado representante fiscal nos termos do artigo 30.º do Código do IVA, deve comunicar este facto ao adquirente?
Sim. Sempre que o sujeito passivo não residente disponha de representante fiscal, está obrigado a comunicar tal facto ao adquirente, antes da realização das operações.
Nota: Esta comunicação determina o afastamento da regra de inversão, passando o sujeito passivo não residente a ser o devedor do imposto.
5 – Quais são as consequências que advêm do facto de um sujeito passivo não residente, com representante fiscal em território nacional, não comunicar tal facto ao adquirente?
Caso o sujeito passivo não residente não cumpra a obrigação de comunicação do representante fiscal ao seu adquirente, opera a inversão do sujeito passivo, tornando-se o adquirente o efetivo devedor do imposto, sem prejuízo das penalidades em que possa incorrer o representante fiscal, nomeadamente pela falta de liquidação e entrega do imposto ao Estado.
6 – Quem é o responsável pela liquidação e entrega do imposto ao Estado, quando o sujeito passivo não residente nomeia representante fiscal nos termos do artigo 30.º do Código do IVA?
O responsável pela liquidação e entrega do imposto ao Estado é o representante fiscal. O sujeito passivo não estabelecido é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.
7 – O que é um representante fiscal nos termos do artigo 30.º do Código do IVA e quais as suas responsabilidades?
Um representante fiscal nos termos do artigo 30.º do Código do IVA é um sujeito passivo do imposto no território nacional, isto é, com a sede, estabelecimento estável ou o domicílio em Portugal, munido de procuração com poderes bastantes, que cumpre todas as obrigações decorrentes do referido Código, incluindo a do registo, em representação do sujeito passivo não residente. O representante fiscal é o devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.
8- Um sujeito passivo não residente, que não disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, está obrigado a nomear representante fiscal?
Sim. Os sujeitos passivos não residentes e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, quando pratiquem no território nacional operações tributáveis, estão obrigados à nomeação de representante fiscal, sujeito passivo do imposto no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
Exceto se as operações consistirem em:
– Transmissões de bens ou prestações de serviços localizadas em território nacional e a obrigação de liquidação do imposto recai sobre o sujeito passivo adquirente dos bens ou serviços por força das regras de inversão do sujeito passivo – alíneas e), g) ou h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA;
– Transmissões de bens que sejam exclusivamente tributáveis no âmbito do regime de balcão único (OSS);
– Transmissões de bens mencionadas no anexo C do Código do IVA, isentas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo código.
A nomeação do representante fiscal cabe ao sujeito passivo não residente, e as faturas emitidas devem conter a identificação, morada e NIF do representante (n.º 9 do artigo 36.º do Código do IVA).
9- Um sujeito passivo não residente, que disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, está obrigado a nomear representante fiscal?
Não. Os sujeitos passivos não residentes que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, e que pratiquem em território nacional operações tributáveis, não estão obrigados a nomear um representante fiscal, mas podem fazê-lo. Trata-se de uma faculdade e não de uma obrigação. No entanto, quando optem pela nomeação de representante fiscal, aplicam-se-lhes as mesmas obrigações dos representantes fiscais de sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio fora da União Europeia.
A nomeação do representante fiscal cabe ao sujeito passivo não residente, e as faturas emitidas devem conter a identificação, morada e NIF do representante (n.º 9 do artigo 36.º do Código do IVA).
10 – Que obrigações tem o representante fiscal para efeitos de IVA?
O representante fiscal para efeitos de IVA, deve cumprir todas as obrigações decorrentes do Código do IVA, nomeadamente a de registo, de faturação, etc. e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.
11 – Um sujeito passivo não residente, que efetue Aquisições Intracomunitárias de Bens para posterior venda a sujeitos passivos nacionais tem que ter registo para efeitos de IVA em território nacional?
Sim, para efeitos da liquidação de IVA pelas Aquisições Intracomunitárias de Bens. No que respeita às vendas internas, aplica-se a regra de inversão prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
12 – Um sujeito passivo não residente, que efetue aquisições de bens no território nacional para posterior venda a sujeitos passivos nacionais tem que ter registo para efeitos de IVA em território nacional? Como pode recuperar o imposto suportado nas aquisições de bens?
Não, o sujeito passivo não residente não deve ter registo em território nacional. Nas vendas internas aplica-se a regra de inversão prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA. O imposto suportado pode ser recuperado nos termos do Regime de Reembolso a Não Residentes (Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto).
13 – Quais as obrigações de um sujeito passivo não residente, sem representante fiscal, registado em território nacional?
Um sujeito passivo não residente, que não disponha de representante fiscal nos termos do artigo 30.º do Código do IVA, mas que tenha um registo em território nacional para a realização de operações tributáveis pelas quais é considerado o devedor do imposto, está sujeito às obrigações gerais do Código do IVA, nomeadamente as declarativas e de pagamento do imposto.
14 – O que é o “reverse charge” ou “regra da inversão do sujeito passivo”?
O “reverse charge” é uma regra segundo a qual a obrigação legal de liquidação e entrega do imposto ao Estado é transferida do sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços, para o adquirente, igualmente sujeito passivo.
15 – Quando é que um sujeito passivo não residente deve registar-se e obter um NIF Português?
Um sujeito passivo não residente, que exerça uma atividade económica em território nacional, ou seja, que aqui realize operações tributáveis, deve registar-se para efeitos de IVA quando, nos termos da lei, for o devedor do imposto. Por exemplo, quando efetua importações, exportações ou vendas a particulares no território nacional (fora do âmbito de regimes especiais de “Balcão Único” – OSS).
16 – Um sujeito passivo não residente, que exerça uma atividade económica em território nacional, deve sempre registar-se para efeitos de IVA e obter um NIF Português?
Não. Os sujeitos passivos não residentes que apenas efetuem operações pelas quais o devedor do imposto é o adquirente, por estar abrangido pelas regras da inversão do sujeito passivo [previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA], não devem possuir um registo para efeitos de IVA em território nacional, nem utilizar NIF português para a realização dessas operações.
17 – Um sujeito passivo não residente, que realize exclusivamente operações pelas quais não é o devedor do imposto, mas possui um registo para esse efeito, o que deve fazer, face à divulgação do ofício-circulado n.º 30235, de 2021-04-27, da Área de Gestão Tributária do IVA?
Caso disponha do registo exclusivamente para a realização de operações pelas quais não é o devedor do imposto (anterior à data de divulgação do Ofício-circulado n.º 30235, de 2021-04-27 da Área de Gestão Tributária do IVA), o sujeito passivo não residente deve cessar a atividade desse registo.
18 – Quem são sujeitos passivos não residentes para efeitos de IVA?
Os sujeitos passivos não residentes são aqueles que não possuem sede, estabelecimento estável nem domicílio no território nacional.
19 – O que significa ser o devedor do imposto para efeito de IVA?
O devedor do imposto é a pessoa, singular ou coletiva, que exerce uma atividade económica sujeita a IVA (embora possa estar isenta do imposto), a quem compete a obrigação legal de liquidação e entrega do imposto ao Estado. Por regra, o devedor do imposto é o transmitente dos bens ou prestador dos serviços. No entanto, existem exceções em que o devedor do imposto é o adquirente dos bens ou serviços. A estas exceções chama-se “regra da inversão do sujeito passivo” ou “reverse charge”.
20 – A autofaturação efetuada por um sujeito passivo nacional, que seja devedor do imposto pela aquisição de bens ou serviços a um sujeito passivo não residente, por aplicação das regras de inversão, está sujeita às regras estabelecidas no Código do IVA?
Sim. A emissão de fatura por sujeito passivo adquirente dos bens ou serviços que tenha sede ou estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio no território nacional, está sujeita às regras de faturação previstas na legislação nacional quando as operações aqui se localizem e a obrigação de liquidação do imposto recair sobre ele.
21 – Os sujeitos passivos não residentes, que pratiquem operações tributáveis em Portugal, têm direito à dedução do imposto?
Sim, os sujeitos passivos não residentes que pratiquem operações tributáveis em Portugal, podem exercer o direito à dedução do IVA suportado no território nacional, para a realização das referidas operações, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
Resumidamente,
1. Os sujeitos passivos registados para a realização de operações pelas quais são os devedores do imposto, podem exercer o direito à dedução na declaração periódica, por inclusão nos campos 20 a 24 do respetivo Quadro 06.
Os pedidos de reembolso do imposto apurado na declaração periódica devem obedecer ao disposto no artigo 22.º do Código do IVA e no Despacho-Normativo 18-A/2010, de 1 de julho.
2. Os sujeitos passivos que não se encontrem registados e apenas realizem operações às quais se aplica a inversão do sujeito passivo (reverse charge), podem efetuar um pedido de reembolso a apresentar nos termos do Regime de Reembolso a Não Residentes (Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto).
3. Os sujeitos passivos que realizem simultaneamente operações pelas quais são devedores do imposto e operações às quais se aplica a inversão do sujeito passivo, podem exercer o direito à dedução na declaração periódica, como referido no item i).
Em qualquer dos casos, deve atender-se às regras de exclusão do direito à dedução do imposto suportado nas despesas mencionadas no artigo 21.º do Código do IVA.