Estratégia, Legal e Processos

IVA – Informações Vinculativas de 2021 – Parte VI

Dando continuidade ao texto anterior voltamos a abordar as Informações Vinculativas divulgadas em 2021 pela Autoridade Tributária – AT.

Poderá consultar os textos anteriores sobre esta temática:

 

Desta vez vamos abordar o Capítulo do Valor tributável.

4 – VALOR TRIBUTÁVEL

4.1 – Liquidação – Compra e venda de veículos usados, efetuada por um sujeito passivo revendedor

Questão –

O Requerente é comerciante automóvel, e adquiriu na Bélgica um veículo usado pelo regime da margem, pelo valor de 5.000 €, sendo que paga 3.000 € de ISV, mais 1.000 € de outras despesas tais como transporte, e pretende 2.000 € de comissão.

A dúvida do Requerente prende-se com a incidência do IVA, pelo que apresenta duas formas de cálculo do IVA no caso apresentado.

  • 5.000 € – viatura
  • 3.000 € – ISV
  • 1.000 € – transporte
  • 9.000 € – total
  • 11.000 € – fatura de venda (inclui a comissão)

Ao que questiona qual o valor a entregar ao Estado:

“IVA incide entre os 9.000 € e 11.000 €? Seria 373,99”?

ou

“IVA incide entre os 5.000 € e 11.000 €? Seria 1121,96”?

Decisão –

Processando-se a venda ao abrigo do “Regime da margem”, a fatura emitida pelo sujeito passivo revendedor, em território nacional, quer a um adquirente particular, quer a um adquirente sujeito passivo (revendedor ou não), não pode discriminar o imposto, devendo conter a menção: “Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão”, face à conjugação do n.º 1 do artigo 6.º do citado regime, com a alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.

Nestes termos, conforme exposto na presente informação, caso o Requerente proceda à venda em território nacional da viatura adquirida na Bélgica ao abrigo do “Regime da margem”, e pretenda usar o mesmo regime na sua transmissão no mercado nacional, então a forma de cálculo do respetivo imposto devido é a seguinte:

  • Margem (com IVA incluído) = Preço de venda – Preço de compra = 11.000 € – 5.000 € = 6.000 €;
  • Valor tributável = 6.000 € x 100/123 = 4.878,05 €;
  • IVA a pagar = 4.878,05 € x 0,23 = 1.121,95. € (Processo: nº 21025, por despacho de 01-07-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA)

 

4.2 – Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão – venda de veículos usados, efetuada por um sujeito passivo revendedor

Questão –

A Requerente dedica-se à atividade de comércio de veículos automóveis usados, adquirindo-os com frequência no estrangeiro, suportando diversas despesas com a legalização da viatura em Portugal, nomeadamente o ISV.

Refere, exemplificando, que adquiriu uma viatura a uma empresa francesa, que aplicou o Regime da Margem, pelo valor de 20.000,00€, tendo suportado até ao momento em que ficou pronta a vender no stand, as seguintes despesas:

i. ISV suportado – 2.500,00€;

ii. Despesas de legalização no IMTT – 400,00€;

iii. Despesa de transporte da viatura até Portugal – 250,00€;

iv. Despesas de reparação da viatura – 300,00€.

A viatura referida será vendida por 25.000,00€, sendo a fatura emitida sem IVA, ao abrigo do Regime dos bens em segunda mão.

Pretende esclarecimentos, sobre o apuramento do IVA liquidado, no momento em que a viatura é vendida:

a) Opção 1: Através do valor de venda da viatura deduzido do valor de compra da mesma, ou seja, 25.000,00€ – 20.000,00€ = 5.000,00€, o IVA liquidado será 934,96 €?

b) Opção 2: Através do valor de venda da viatura deduzido do valor de compra, acrescido do ISV suportado, ou seja, 25.000,00€ – 20.000,00€ – 2.500,00€, o IVA liquidado será 467,47€?

c) Opção 3: Através do valor de venda da viatura deduzido do valor de compra, acrescido das outras despesas mencionadas anteriormente, ou seja, 25.000,00€ – 20.000,00€ – 2.500,00€ – 400,00€ – 250,00€ – 300,00€ = 1.550,00€, o IVA liquidado será 289,84€?

Decisão –

Face ao exposto, no caso ora em análise, sendo o preço de venda de 25.000,00€ (contraprestação a obter do cliente) e o preço de compra de 20.000,00€, o valor tributável com IVA incluído corresponderá ao montante de 5.000,00€ (4.065,04€, base tributável, e 934,96€, imposto liquidado).

Tendo em vista a aplicação às viaturas usadas do RETBSM, foram emitidas instruções administrativas, através do Ofício-Circulado n.º 30012, de 06-01- 2000, da Direção de Serviços do IVA, disponível para consulta no Portal das Finanças, que mantém a atualidade, com exceção da taxa de imposto, que é atualmente 23%. (Processo: nº 17979, por despacho de 30-06-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA)

 

4.3 – Liquidação – Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou destinatários dos serviços, registadas em conta de terceiros

Questão –

1.1 A Requerente é uma empresa concessionária da “EMP1”, que tem a sua sede na Holanda. Ao abrigo da concessão, os nossos clientes têm assistência em qualquer concessionário “EMP1” nacional ou estrangeiro.

1.2 O concessionário reparador após nossa confirmação junto da “EMP1” de que assumimos o pagamento da despesa repara a viatura do cliente.

1.3 A emissão da fatura é feita pelo concessionário reparador ao cliente (proprietário da viatura), mas não entregue ao cliente.

1.4 A fatura é enviada pelo concessionário reparador para a “EMP1” para proceder ao seu pagamento.

1.5 Posteriormente a “EMP1” envia-nos a fatura para nós a pagarmos.

1.6 Por fim nós enviamos a fatura ao cliente para ele nos pagar.

1.7 O envio da fatura da para nós vem com o acompanhamento de uma fatura e de outra fatura emitida pelo concessionário reparador ao cliente.

1.8 O envio da fatura ao cliente é por nós feita ao cliente por meio de uma fatura por nós emitida, ao abrigo da alínea c), artigo 16º do CIVA, e acompanhada da fatura do concessionário reparador.

1.9 Os movimentos contabilísticos afetos a este procedimento são registados numa conta de terceiros do cliente (conta 27) distinta da conta de cliente (conta 21).

Neste contexto, considerando a Requerente estar a agir como mera intermediária financeira e consequentemente a agir por conta do cliente e em sua representação, questiona se, face ao Código do IVA (CIVA), está correto o procedimento adotado?

Decisão –

Neste contexto, nas citadas faturas emitidas pela Requerente aos clientes com vista a ser ressarcida do custo financeiro, não deve proceder à liquidação do IVA ao abrigo da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, devendo fazer nelas constar menção alusiva a esta norma, conforme previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do referido diploma.

Importa ainda referir que o IVA contido nas despesas faturadas pela “EMP1” holandesa à Requerente está excluído do direito à dedução. (Processo: nº17558, por despacho de 10-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)

Este texto será complementado em artigos seguintes.