Estratégia, Legal e Processos

IVA – Informações Vinculativas 2021 – Parte VIII

Dando continuidade ao texto anterior voltamos a abordar as Informações Vinculativas divulgadas em 2021 pela Autoridade Tributária – AT.

Poderá consultar os textos anteriores sobre esta temática:

 

Desta vez vamos abordar o Capítulo da Liquidação e pagamento do imposto.

 

6 – Liquidação e Pagamento do Imposto

6.1 – Deduções – Aquisição de uma bicicleta elétrica ou convencional

Questão –

Pode ser exercido o direito à dedução do IVA suportado na aquisição de bicicleta elétrica ou manual para deslocações dos sócios-gerentes de casa para o escritório e do escritório ara reuniões de clientes sempre que a distancia o permita?

Decisão –

Atendendo à atividade que a Requerente leva a cabo não se afigura existir uma conexão necessária entre a utilização da referida bicicleta e o tipo de operações praticadas, não se verificando o requisito exigido no nº 1 do artigo 20º do CIVA.

Assim sendo conclui-se que o imposto incorrido na aquisição da referida bicicleta, seja a mesma elétrica ou manual, não confere direito à dedução. (Processo nº18147, por despacho de 31-03-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA)

 

6.2 – Deduções – Quadriciclo não sujeito a matrícula e IUC, afeto exclusivamente à agricultura

Questão –

Pode ser deduzido o IVA, relativamente ao valor de aquisição de um “quadriciclo não sujeito a matrícula e IUC, afeto exclusivamente à agricultura”, sendo que “o quadriciclo será utilizado na aplicação de herbicida na vinha”?

Decisão –

O IVA suportado na sua aquisição, manutenção e reparação, não sofre qualquer limitação nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.

Contudo, para que se verifique o direito à dedução do imposto contido no valor de aquisição do veículo deve, obrigatoriamente, existir uma conexão, entre a utilização do mesmo, e o tipo de operações praticadas pelo Requerente, só assim se verificando o requisito exigido no n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, situação que parece verificar-se, no caso em apreço, caso a utilização do quadriciclo se esgote no exercício da atividade agrícola da Requerente. (Processo: nº21615, por despacho de 01-07-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA)

 

6.3 – Deduções – Aquisição e encargos de viaturas ligeiras de passageiros, utilizadas na atividade de empresas de animação turística

Questão –

O IVA da aquisição das mencionadas viaturas, assim como o IVA de todos os encargos, nomeadamente gasóleo, portagens e conservação, pode ser deduzido na totalidade, dado que as viaturas são objeto negocial da empresa e a sua aquisição é anterior á emissão do certificado de registo emitido pelo registo nacional dos agentes de animação turística (RNAAT)?

 

Decisão –

Considerando que a exploração das viaturas ligeiras de passageiros (de cinco lugares) em questão se esgota no objeto social da empresa (onde são exclusivamente utilizadas no transporte dos seus clientes (turistas) em rotas temáticas e outros percursos de descoberta do património) é, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, dedutível o imposto suportado nos encargos referidos na alínea a) do mesmo artigo (e cumprido o estabelecido nos nºs 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, designadamente, na constituição de listagens dos documentos com a identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projeto, a data, hora e local de partida e de chegada e a quilometragem efetuada pelo veículo).

O imposto suportado em combustíveis para as mesmas viaturas será dedutível, na proporção de 50%, caso se trate de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA (a não ser que se trate de veículos licenciados para o transporte público, em que pode deduzir o imposto na totalidade, incluindo-se neste caso também a gasolina). Caso se trate de eletricidade, é dedutível o imposto suportado no carregamento de viaturas elétricas ou híbridas plug-in, ainda que as mesmas sejam classificadas como viaturas de turismo, quando utilizadas no exercício da atividade tributada.

Relativamente às despesas com portagens à dedutibilidade do IVA é dado o mesmo tratamento que é seguido para o IVA das viaturas a que respeitam. (Processo: nº17224, por despacho de 12-10-2021, da Diretora de Serviços do IVA)

 

6.4 – Deduções – Transporte dos funcionários para / das instalações da fábrica

Questão –

O transporte de trabalhadores de e para o local de trabalho assegurado pela Requerente e não cobrado aos trabalhadores não configura uma prestação de serviços onerosa e, por isso, não deve ser liquidado IVA?

Decisão –

Embora na situação apresentada estejam em causa despesas de transporte as quais, conforme alega a Requerente, visam suprir necessidades específicas do sujeito passivo, face ao artigo 21.º, n.º 1, alínea c) do Código do IVA, o imposto suportado com essas despesas está excluído do direito à dedução. (Processo: nº21206, por despacho de 16-09-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA)

 

6.5 – Deduções – Aquisição e despesas de conservação e reparação de viatura ligeira de mercadorias com lotação de 6 lugares, necessária ao exercício da atividade

Questão – 

A possibilidade de deduzir o IVA suportado na aquisição da viatura, bem como nas respetivas despesas de conservação e reparação, uma vez que é necessária ao exercício da atividade de Construção de edifícios (CAE 41200)?

Decisão –

Uma vez que se trata de veículo ligeiro de mercadorias com a lotação de 6 (seis) lugares, configura uma «viatura de turismo» nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, que não é suscetível de beneficiar do direito a dedução do IVA suportado na respetiva aquisição, bem como nas despesas de reparação e conservação.  (Processo: nº21288, por despacho de 01-07-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA)

 

6.6 – Deduções – Direito à dedução do IVA no gasóleo – Veículos em regime de TVDE

Questão – 

Pode-se “deduzir o Iva no gasóleo a 100%?”, visto “ter obtido recentemente um parecer do IMT que enquadra os TVDE precisamente como transporte publico”?

Decisão

Pode exercer o direito à dedução a 100% caso se verifique, nomeadamente, a condição prevista no artigo 21.º n.º 1, alínea b), subalínea ii), ou seja, se as referidas viaturas estiverem licenciadas para transportes públicos, o que se afigura ser o caso apresentado.

No entanto, e completando o antedito, caso o uso da viatura se esgote nos referidos serviços de transporte de passageiros, poderão as mesmas ter enquadramento na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, conferindo o direito à dedução, desde que seja estabelecido um critério apropriado de verificação da respetiva utilização, designadamente, o controlo da quilometragem dos veículos em função dos serviços de transporte realizados, como seja a elaboração de listagens com a identificação, por veículo, do percurso e quilometragem, no início e no final de cada serviço realizado, bem como, a identificação do cliente e referência à fatura ou fatura-simplificada que suportou essa operação, evidenciando assim de forma inequívoca, que a utilização de tais viaturas é exclusivamente afeta a esta atividade empresarial de transporte de passageiros, e não desviável para outros consumos. (Processo: nº17949, por despacho de 30-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA)

Este texto será complementado em artigos seguintes.