Estratégia, Legal e Processos

IRS – Informações vinculativas de 2022 – Parte IV

I – Despesa de saúde 

– Transporte em táxi para realização de tratamentos oncológicos 

Questão:

Pretende o requerente obter informação vinculativa sobre a possibilidade de ser fiscalmente dedutível em sede de IRS, a título de despesa de saúde, os encargos que suporta com o transporte em táxi para realizar tratamentos oncológicos?

Decisão:

No caso em apreço, atendendo a que a atividade de transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros a que corresponde a CAE 49320, classificação de atividade onde se inclui a exercida pela empresa de táxi, não está enquadrada em setor de atividade acima mencionado, as faturas emitidas pela referida entidade, não poderão relevar como despesas de saúde, para efeitos de dedução à coleta no IRS, nos termos do artigo 78.º-C do Código do IRS. (Processo: 3357/2018, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de 06- 02-2020)

II – Despesas de educação 

Despesas de educação realizadas no estrangeiro – viagens de avião, arrendamento e alimentação 

Questão:

Refere o requerente que frequentou o 1º semestre de mestrado do curso de engenharia na Universidade de Lund, na Suécia, enquadrado num programa ERASMUS patrocinado em parceria pelo IST/ Ministério da Educação/ União Europeia, pelo que solicita esclarecimento relativamente ao enquadramento das despesas que podem ser dedutíveis, em sede de IRS, a título de despesas de educação, nomeadamente: viagens de avião; renda do apartamento que arrendou com outro estudante, em que existe contrato de arrendamento; outras despesas (ex. alimentação)?

Decisão:

Viagens de avião

Por não cumprir cumulativamente os requisitos acima mencionados previstos no artigo 78.º-D do Código do IRS, nomeadamente, que as faturas de aquisição da viagem de avião estejam isentas de IVA ou tributadas a taxa reduzida, a despesa efetuada com a deslocação em avião não pode ser considerada despesa de educação, para efeitos de dedução à coleta no IRS.

Arrendamento do imóvel ou parte do imóvel 

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2018, no que respeita a despesas de educação, aditou a alínea d) ao n.º 1 do artigo 78.º-D ao Código do IRS que introduziu, para efeitos de dedução, o conceito de “arrendamento de estudante deslocado”. 

O referido conceito permite que a despesa relativa a arrendamento/subarrendamento, do contrato em que o estudante seja locatário, seja deduzida a título de despesa de educação caso o estudante não tenha mais de 25 anos, frequente estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação, e cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.

Caso as despesas reúnam as condições para relevar como despesas de educação nos termos antes referidos pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, na aplicação informática e-fatura (faturas >consumidor > registar faturas emitidas no estrangeiro) inserindo os dados essenciais da fatura ou documento que as suporte ou, caso não tenha sido comunicada através do Portal das Finanças, inscrever a despesa de educação e formação no quadro 6 C do anexo H da declaração de rendimentos de IRS, tendo presente que, se a AT assim o exigir, devem ser apresentados os documentos comprovativos das despesas em questão, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 78.º-D e artigo 128.º do Código do IRS. 

Alimentação 

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para 2017, no que respeita a despesas de educação, aditou a alínea c) ao n.º 1 do artigo 78.º- D ao Código do IRS que introduziu, para efeitos de dedução, as despesas referentes a alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino. 

Nessa circunstância, as despesas com refeições escolares são dedutíveis à coleta de IRS como despesas de educação, desde que as faturas que titulem as prestações de serviços que são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou emitidas no Portal das Finanças se refiram a refeições escolares e que o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares que integre a lista de prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares comunicada à AT nos termos previstos na alínea b) do n.º 10 do artigo 78.º- D ao Código do IRS.

Ora, o refeitório escolar da Universidade de Lund, localizada na Suécia, que o requerente eventualmente frequenta, não integra a lista de prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares comunicada à AT nos termos previstos na norma acima referida, pelo que as despesas efetuadas com alimentação no refeitório escolar da mencionada universidade não são elegíveis para serem consideradas despesas de educação, para efeitos de dedução à coleta do IRS. (Processo: 3916/2019, sancionado por despacho da Diretora Serviços do IRS, de 20-12-2019)

Estudante deslocado – arrendamento e refeições 

Questão:

Pretende o requerente obter informação vinculativa sobre se as despesas que suporta com a renda de um quarto e as despesas com alimentação referentes à sua filha são consideradas despesas de educação, esclarecendo, para o efeito, que o agregado familiar reside na Figueira da Foz e que a sua filha estuda na Universidade de Coimbra?

Decisão:

1. Refeições escolares

As despesas com refeições escolares passaram a ser dedutíveis à coleta de IRS como despesas de educação, desde que as faturas que titulem as prestações de serviços que são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou emitidas no Portal das Finanças se refiram a refeições escolares e que o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares.

2. Arrendamento do imóvel ou parte do imóvel 

As despesas relativas a arrendamento/subarrendamento, de contrato em que o estudante seja locatário, podem ser deduzidas à coleta do IRS, a título de despesas de educação, caso o estudante não tenha mais de 25 anos, frequente estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar e tais despesas cumpram os seguintes requisitos: 

i) Constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 – Arrendamento de bens imobiliários; ou 

ii) Tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º, sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou 

iii) Constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades que estejam dispensadas de comunicar os mesmos à Autoridade Tributária e Aduaneira. 

Nesta situação, o locador, emitente das faturas ou de outros documentos que titulem o referido arrendamento/subarrendamento, deve inscrever nas faturas e nos outros documentos a seguinte indicação “o arrendamento/ subarrendamento destina-se a estudante deslocado”. 

O estudante, caso as faturas sejam comunicadas à AT nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, deve associar ao setor educação as faturas de arrendamento/subarrendamento de contrato registado em que seja locatário ou, no caso de os recibos terem sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º, deve registar-se no Portal das Finanças (arrendamento > registar estudante deslocado) (Processo: 2863/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 10-02-2020)

Despesas com alojamento de estudantes efetuadas em residências universitárias 

Questão:

A requerente exerce a atividade “Residências Universitárias” classificada com o CAE “55900 – Outros locais de alojamento” e, mensalmente, emite faturas que comunica através de ficheiros SAFT. Com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2018 passaram a ser consideradas, para efeitos de dedução à coleta, as despesas com alojamento de estudantes. 

No entanto, atendendo a que o CAE da atividade da requerente não é o CAE 68200 referido no ponto i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º- D do Código do IRS (CIRS), questiona se as despesas com o alojamento nestas residências poderão ser consideradas como despesas de educação?

Decisão:

Assim, nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do CIRS, são considerados elegíveis para dedução à coleta, a título de despesas de educação, os montantes suportados pelos membros do agregado familiar relativas a arrendamento de imóvel ou parte de imóvel, constantes de faturas emitidas com a indicação de que se destina ao arrendamento de estudante deslocado, por entidade enquadrada no setor de atividade de “arrendamento de bens imobiliários” a que corresponde a CAE 68200, e que tenham sido objeto de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. 

No entanto, confirmando-se a verificação dos requisitos supra à exceção do relativo ao CAE 68200, facto da iniciativa e da responsabilidade do prestador de serviços, não devem os contribuintes utilizadores ficar prejudicados nos seus direitos, sendo de atender ao princípio da substância sob a forma, pelo que os mesmos podem declarar as despesas em causa como despesas de educação, mediante a respetiva inclusão no Quadro 6C do anexo H da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS. (Processo: 1559/2018, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de 30-04-2019)

III – Rendas de habitação social

Questão:

Não tendo as rendas sociais pagas mensalmente enquadramento no NRAU, e não podendo beneficiar da dedução fiscal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, questiona se as mesmas poderão ser consideradas como despesas gerais familiares, em conformidade com o descrito no n.º 1 do artigo 78.º-B do mesmo Código. Mais questiona se poderá proceder à respetiva inserção para efeitos de dedução de despesas em sede de IRS, atendendo a que os recibos não se encontram registados no Portal E-fatura.

Decisão:

O despacho do Substituto Legal do Senhor Diretor Geral de 2010.07.14, poderão os montantes pagos a título de renda pela requerente ser considerados para efeitos da dedução prevista no atual artigo 78.º-E, n.º 1, alínea a), do Código do IRS, com os limites legais que aos mesmos se mostrem aplicáveis.

Por conseguinte, não deverá qualificar as rendas pagas como despesas gerais familiares, mas como rendas sociais equiparadas às referidas no artigo 78.º-E, n.º 1, alínea. a), do Código do IRS. 

Por outro lado, e na eventualidade de as rendas suportadas não constarem da página pessoal da requerente no Portal, poderá proceder à sua respetiva inscrição no Quadro 6C do Anexo H da declaração Modelo 3 de IRS, devendo ainda inscrever a totalidade das despesas de todos os elementos do agregado familiar respeitantes, a saúde, formação e educação e encargos com lares.