IRS – Informações vinculativas de 2022– Parte III
Rendimentos da Categoria B
VI – Contrato de comodato – afetação de imóvel a atividade de alojamento local
Questão:
Refere a requerente que é proprietária de um imóvel que tenciona dar a outro sujeito passivo, através de um contrato de comodato e pelo período de um ano, para exploração em Alojamento local. Findo este prazo, a requerente passará a ser a titular do alojamento local.
Assim, pretende saber se está sujeita ao pagamento das mais-valias quando o contrato de comodato finalizar e a própria iniciar a exploração de alojamento local?
Decisão:
A entrega do imóvel para exploração de estabelecimento de alojamento local, através de um contrato de comodato, que, de acordo com o disposto no artigo 1129.º do Código Civil, é o contrato gratuito pelo qual uma das partes (comodante) entrega à outra (comodatário) certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.
Assim sendo, não proporcionando o contrato de comodato um qualquer rendimento ao comodante, nem se encontrando prevista no Código do IRS qualquer presunção de rendimentos, o mesmo não se encontra abrangido pelas regras de incidência do Código do IRS, ou seja, o proprietário do imóvel, não auferindo um qualquer rendimento, mais concretamente rendimentos prediais, em consequência da entrega do imóvel, através do contrato de comodato, não se encontra sujeito a qualquer obrigação em sede de IRS.
No que concerne ao período em que passa a proprietária do estabelecimento de alojamento local a ser a titular da exploração, o rendimento obtido enquadra-se na categoria B.
O exercício da atividade desta forma implica a passagem dos imóveis da esfera individual (património particular) para a esfera empresarial verificando-se, por isso, a incidência de mais-valias imobiliárias em sede de IRS, prevista na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS. Contudo, é aplicável a medida suspensiva consignada na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, pelo que tais mais-valias apenas serão sujeitas a tributação no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, ou seja, a tributação da mais-valia é adiada, designadamente, para o momento da efetiva alienação do bem ou da cessação da atividade. (Processo: 2213/2017, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 05-12-2017)
Rendimentos da Categoria E
VII – Pensões pagas pro fundos de pensões – regime dos residentes não habituais
Questão:
Qual o enquadramento fiscal dos rendimentos de pensões que aufere no estrangeiro, atendendo que pondera a hipótese de residir em Portugal e inscrever-se no regime fiscal dos residentes não habituais (RNH)?
Decisão:
Com a obtenção do estatuto de RNH, conclui-se:
a) Aos rendimentos que se enquadrem na categoria H, decorrentes da verificação dos pressupostos para a tributação nesta categoria de rendimentos, nomeadamente, a pensão estatal do Reino Unido, nas situações analisadas no “Uk Occupational Pension” – “xxxxx Uk Retirement Plan” e “Personal Pensions” – “xxxxxx Retirement Control Plan e Guardian Plan”, é aplicável o método de isenção conforme disposto no n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS;
b) Aos rendimentos que se enquadrem na categoria E, decorrentes da verificação dos pressupostos para a tributação nesta categoria de rendimentos, no caso do “Uk Occupational Pension” – “xxxxx Uk Retirement Plan”,é aplicável o método de isenção desde que, conforme disposto no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS possam ser tributados no outro Estado;
c) Quanto aos rendimentos provenientes do “Jersey Occupational Pension” – “xxxxx Employer Financed Retirement Benefit Plan” a tributação dos rendimentos efetua-se de acordo com o referido nos pontos 10 (Rendimento da Categoria H) a 12 (rendimento pago por uma estrutura fiduciária localizada em país, território ou região sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável, são tributados autonomamente à taxa especial de 35%. Supra).
d) Por último, esclarece-se que, nos casos referidos nas alíneas a) e b) supra, deve o sujeito passivo deverá indicar no anexo L da declaração Modelo 3 de IRS qual o método de eliminação da dupla tributação internacional que lhe pretende que lhe seja aplicado: método de isenção ou método do crédito de imposto. (Processo: 2514/2015, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 2016-02-26)
VIII – Redução de capital social sem amortização de capital – distribuição de reservas livres
Questão:
O valor que devolvido, na qualidade de acionista de uma sociedade, em resultado de uma operação de redução de capital sem amortização de ações, constitui uma mais-valia sujeita a IRS?
Decisão
1. A redução de capital sem amortização do número de ações não constitui um facto suscetível de gerar uma mais-valia, pois, para além de não se encontrar legalmente tipificado como tal, o sócio mantém a titularidade das ações, pelo que, só haverá lugar à realização de uma mais-valia quando as ações forem alienadas pelos sócios/acionista ou extintas pela sociedade.
2. O valor que o sócio/acionista receber em virtude da referida operação corresponderá, à partida, à proporção que a sua participação representa na redução efetuada, constituindo, nesta medida, o reembolso do valor investido.
3. Não dispondo as ações de valor nominal, a parte que cabe a cada sócio/acionista é apurada em função da proporção que a sua participação representa no montante do capital reduzido.
4. Se em resultado da operação de redução do capital social, o sócio receber um valor superior ao que a sua participação representa, o excedente deverá ser qualificado como um rendimento de capital.
5. No caso em concreto, não tendo sido deliberado proceder à direta distribuição do valor reduzido aos sócios, mas sim de forma indireta, por via da distribuição de reservas, para que tal distribuição não recaia no âmbito da al. h) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS, a referida operação deve ser claramente refletida nos documentos contabilísticos da sociedade.
6. O sócio/acionista deverá, por sua vez, comprovar que o valor que recebeu provém de uma operação de redução do capital social a que a sociedade foi sujeita e que não excede a proporção que a sua participação representa no montante do capital reduzido.
7. Porém, e pese embora não haver lugar à tributação do sócio em resultado da redução do capital social, numa eventual futura alienação das suas ações, ao valor de aquisição deverá ser deduzido o valor por si auferido em resultado daquela redução. (Processo: 4341/2017, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 2019- 12-30)