IRC – Informações vinculativas de 2020 – Parte 4
Este é o quarto texto que compõe a análise que estamos a fazer sobre as informações vinculativas de IRC, IRS e IVA divulgadas pela AT, em 2020.
IRC – Informações Vinculativas de 2020
IRC – Informações Vinculativas de 2020 – Matéria Coletável
IRC – Informações Vinculativas de 2020 – Matéria Coletável – Parte 3
III – Determinação da Matéria Coletável
III.7 – Art.º 43º – Realizações de utilidade social
- No dia 13 de julho de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre – Seguros de vida e de doença pagos a um sócio gerente;
- Uma empresa, que tem dois sócios gerentes, pretendia subscrever dois seguros (de vida e de doença), a favor de um desses sócios que, atualmente, é o único com remuneração na empresa. Pretendia esclarecimento sobre a aceitação fiscal dos encargos futuros com os seguros de vida e de doença a atribuir ao único socio gerente com remuneração;
- Entende-se que terá caráter geral se for atribuído a todos os trabalhadores em condições idênticas, não podendo a sua atribuição estar sujeita a outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora. Ora, no caso apresentado, os benefícios só são dados ao único sócio gerente que aufere uma remuneração;
- Nestas circunstâncias, os encargos em questão poderão ser considerados gastos, nos termos do artigo 23.º, e não pelo artigo 43.º, ambos do CIRC, mas desde que os rendimentos sejam tributados como rendimentos do trabalho dependente, na esfera do sócio gerente;
- E, a tributação na esfera do beneficiário dos seguros é obrigatória face às normas do CIRS, não sendo admissível que o mesmo possa ficar desobrigado da tributação em IRS. (Processo n.º 2020 0001076, sancionado em 2020–04-06, por despacho da Diretora de Serviços – PIV n.º 17196)
III.8 – Art.º 46º – Conceito de mais-valias e de menos-valias
III.8.1 – Art.º 46º – Apuramento do mais-valias e de menos-valias
- No dia 13 de julho de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre – Apuramento do saldo das mais-valias e menos-valias;
- A Sociedade A, que se encontra em processo especial de revitalização (PER) e cuja atividade consistia na «gestão de participações noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades comerciais e industriais», apurou, em períodos anteriores ao ano de 2000, mais-valias fiscais, decorrentes da venda de participações sociais que havia anteriormente adquirido em diversas sociedades;
- O sujeito passivo optou por não tributar as referidas mais-valias fiscais e por proceder ao reinvestimento dos valores de realização a que as mesmas se encontravam associadas, adquirindo diversas participações sociais em distintas sociedades, entre as quais a Sociedade B;
- Com referência às participações detidas na sociedade B, realizou diversas operações de venda, considerando que as ações adquiridas por via do reinvestimento do valor de realização se encontravam plenamente esgotadas, restando no seu portfolio apenas as ações adquiridas mais recentemente;
- Este entendimento teve por base a utilização do critério FIFO como critério de valorimetria preferencial;
- Será a utilização do critério FIFO aceitável para efeitos fiscais?
- No caso, tendo sido utilizado o FIFO como critério das saídas das ações da Sociedade B alienadas, o custo de aquisição a considerar nas ações em alienações futuras, para efeitos de apuramento das eventuais mais-valias ou menos-valias fiscais, é o custo de aquisição dessas ações resultante da última aquisição. (Processo: 2020 00148, sancionado em 2020-03-09, pela Subdiretora-Geral do IR – PIV n.º16926)
III.8.2 – Art.º 46º – Conceito de mais e menos valias
- No dia 17 de junho de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre – Conceito de mais e menos valias;
- Uma sociedade anónima dispõe de um complexo industrial composto pelos seguintes ativos fixos tangíveis e intangíveis:
- Terrenos;
- Edifícios e outros imóveis;
- Máquinas, aparelhos e ferramentas;
- Instalações várias;
- Programas de computador.
- Os referidos ativos encontram-se, na sua maioria, totalmente depreciados, tendo ainda alguns destes sido, no passado, objeto de reavaliações ao abrigo de diplomas fiscais;
- No âmbito de uma reorganização em curso, a sociedade equaciona a transmissão daqueles ativos por um preço global, pelo que se coloca a questão de saber qual a forma de apuramento das respetivas mais e menos valias fiscais;
- Assim, a escritura de compra e venda deve discriminar o valor de realização dos ativos alienados, sendo que o valor de realização de cada um desses ativos é o definido pelas partes intervenientes na transação, desde que, no caso de existirem relações especiais entre as partes, seja respeitado o princípio da plena concorrência, nos termos do art.º 63.º do CIRC;
- Contudo, em qualquer caso, no que respeita aos bens imóveis, nomeadamente ao prédio urbano que se encontra inscrito na matriz com o artigo X, e que se encontra descrito como um complexo industrial constituído por doze edifícios e respetivo terreno, o valor de realização não pode, em conformidade com o art.º 64.º do CIRC, ser inferior ao respetivo valor patrimonial tributário (VPT), exceto se for feita prova nos termos do art.º 139.º do CIRC;
- Para efeitos do cálculo das mais ou menos valias fiscais dos ativos em causa, o valor de aquisição a considerar é o valor não reavaliado (ou seja, o valor histórico de aquisição), ao qual devem ser deduzidas as depreciações/amortizações calculadas sobre aquele valor e fiscalmente aceites, bem como as restantes deduções previstas no n.º 2 do art.º 46.º do CIRC, se ao caso for aplicável. (Processo: 2348/17, PIV 12311, com despacho da Subdiretora-geral dos Impostos sobre o Rendimento e Relações Internacionais, de 11-10-2017)
III.9 – Art.º 64º – Correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis
- No dia 16 de junho de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre – Valor dos imóveis nas operações de aquisição e alienação de imóveis adquiridos em leilão;
- Uma sociedade que tem como atividade a compra e venda de imóveis, comprou à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor de € 30.200,00, num leilão realizado, um imóvel cujo valor patrimonial tributário (VPT) é de € 142.128,93, tendo pago imposto de selo sobre o valor constante do auto de adjudicação (€ 30.000,00) e não sobre o VPT;
- A empresa pretende vender o imóvel, ainda no mesmo período, pelo valor de € 60.000,00;
- Assim, aquando da venda, são os seguintes os valores a considerar, para efeitos contabilísticos:
- a) Valor de venda do imóvel – € 60.000,00;
- b) Valor de compra do imóvel – € 30.200,00
Apurando-se assim um resultado contabilístico de € 29.800,00.
- Para efeitos fiscais, há que proceder às seguintes correções para efeitos de apuramento do lucro tributável:
- Campo 745 do quadro 07 da DM 22 – € 82.128,93 (€ 142.128,93 – € 60.000,00)
- Lucro tributável – € 111.928,93 (€ 29.800,00 + € 82.128,93);
- Não obstante, a sociedade pode apresentar requerimento, dirigido ao diretor de finanças competente, e fazer prova de que o preço efetivamente praticado na transmissão dos imóveis foi inferior ao VPT (artigo 139.º do CIRC). (Processo: 2014 002157, sancionado por Despacho, de 12 de março de 2015, da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – IR PIV 7228)