Estratégia, Legal e Processos

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte I)

I – Síntese Quantitativa

Estamos em janeiro de 2020 e gostaríamos de dar continuidade ao trabalho realizado em janeiro de 2019.

Por isso iremos analisar / divulgar / sintetizar as informações vinculativas de IRC, IRS e IVA divulgadas pela AT em 2019.

Este apontamento tem como objetivo divulgar as informações vinculativas prestadas pela Autoridade Tributária sobre o IRC em 2019.

Consultado o Portal das Finanças, em “Informação Fiscal” > ”Informações Vinculativas” > ”Rendimento” > ”IRC”, constata-se que foram emitidas 122 informações vinculativas em 2019. Se compararmos com o ano de 2018 (24) verifica-se um aumento de 98 informações vinculativas.

Só este aumento justifica a análise das posições da AT sobre um imposto que, em 2019, completou 30 anos de existência.

Deste universo de informações vinculativas do IRC, 94 foram sobre o Código do IRC (CIRC), 13 sobre o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), 14 sobre o Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31/10 – Código Fiscal do Investimento (CFI), e 1 sobre o Decreto Regulamentar n.º 54/2004, de 18/03 (CIRE).

Analisando as informações vinculativas sobre IRC verificamos que a sua distribuição pelos capítulos do CIRC é a seguinte:

 

Capítulo do CIRC N.º de Informações Vinculativas divulgadas em 2019
Incidência 7
Isenções 4
Determinação da Matéria Coletável 60
Taxas 8
Liquidação 8
Pagamento 5
Obrigações acessórias e de fiscalização 2
Garantias dos contribuintes 0
Disposições Finais 0
TOTAL 94

 

Com este apontamento quantitativo iniciamos, neste e em próximos artigos, uma análise qualitativa das informações vinculativas de IRC divulgadas pela AT em 2019.

II – Incidência

Das 7 Informações Vinculativas referentes ao Capítulo da Incidência, 2 referem-se ao artigo 2º – Sujeitos Passivos e 5 ao artigo 6º – Transparência Fiscal.

II.1 – Art.º 2º -Sujeito Passivo

Começando por analisar as Informações Vinculativas relativas ao art.º 2º verificamos que:

II.1.1 – Ativos por Impostos Diferidos – Data de aplicação do regime

No dia 1 de abril de 2019, foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre Ativos por impostos diferidos – data de aplicação do regime nos casos em que era obrigatória a transformação em sociedade anónima. A questão foi colocada sobre a aplicação da Lei n.º 6/2014, de 26/8, por um Instituição de Crédito, com natureza de caixa económica bancária;

O entendimento da AT foi que:

  • Como a assembleia geral que aprovou o Regime Especial Aplicável aos Ativos por Impostos Diferidos RAID – realizada a 6 de julho de 2016 – ficou sujeita à condição suspensiva de transformação em sociedade anónima, só produzindo os seus efeitos uma vez concretizada a transformação;
  • A requerente transformou-se em sociedade anónima a 14 de setembro de 2017;
  • Os requisitos legais de adesão por parte da requerente só se verificaram a partir de 14 de setembro de 2017 e «não ao longo de todo o período de tributação do sujeito passivo» não é possível a aplicabilidade do RAID ao período de tributação de 2017.
  • O RAID será aplicável à requerente a partir do período de tributação de 2018, inclusive, assumindo que os requisitos legais de adesão se verifiquem ao longo de todo o período de tributação do sujeito passivo. (Processo 2018 000733 (PIV n.º 13338), Despacho n.º 187/2018-XXVI, de 29 de maio, do SEAF).

 

II.1.2 – Sujeito Passivo de IRC

No dia 29 de março de 2019, foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre o enquadramento fiscal, em sede de IRC, de uma associação sem fins lucrativos, que tem como fins estatutários o Culto a Deus e a divulgação da mensagem Cristã. A associação em causa no prosseguimento dos fins estatutários desenvolve, quase exclusivamente, a atividade de comercialização de livros religiosos, efetuando para o efeito importações e exportações e dispondo de um estabelecimento, com porta aberta ao público, onde comercializa os produtos ao preço de mercado. Dentro dos parâmetros de cultura definidos no CIRC (art.º 11º), não cabe o prestar o Culto a Deus e difundir o Evangelho de Cristo através da comercialização de livros religiosos.

O entendimento da AT foi que:

  • A associação deverá proceder à entrega da Declaração Periódica de Rendimentos Modelo 22, a que se refere o art.º 120.º do Código do IRC, qualificando-se, necessariamente, como residente que exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola;
  • Atenta a atividade e os rendimentos da associação, apenas se vislumbra que esta possa ficar dispensada do PEC caso se encontre enquadrada no Regime Simplificado de Tributação (alínea d) do n.º 11, do art.º 106.º do Código do IRC), preenchidos que estejam os requisitos de enquadramento neste regime
  • Com a alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (OE 2019), passaram também a ficar dispensados do PEC os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos (alínea e), n.º 11, do art.º 106.º do Código do IRC);
  • Sendo a associação um sujeito passivo de IRC qualificado como residente que exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, aquando da entrega da IES deve apresentar o Anexo A e o anexo R. (Processo 2018 004515, sancionado por Despacho de 19 de fevereiro de 2019, da Diretora de Serviços do IRC – PIV n.º 14706)

 

Conheça as outras Informações Vinculativas de 2019 – IRC: