IRC- Informações vinculativas de 2017
INCIDÊNCIA – Art.º 4º – Extensão da obrigação de imposto Foram divulgadas 6 informações vinculativas. Neste apontamento apresentamos 3 dessas informações vinculativas: O enquadramento fiscal dos rendimentos pagos a uma entidade não residente pela prestação de serviços técnicos especializados de georreferenciação e cadastro, realizados, integralmente, em território angolano. A decisão foi considerar que este tipo de serviços se enquadram no conceito de “apoio técnico” (n.º 4 do art.º 4º do CIRC), pelo que os rendimentos consideram-se obtidos em Portugal, devendo ser objeto de retenção na fonte (n.ºs 1 e 4 do art.º 94ª do CIRC). (Processo 843/2017). Uma sociedade com sede no continente, que possui um estabelecimento estável fora do território nacional, pode deduzir à coleta de IRC o imposto suportado pelo seu estabelecimento estável, como crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 90º do CIRC, ou, caso não possa, pode considerar aquele valor como gasto fiscal em sede de IRC. Sim pode deduzir à coleta do IRC. De notar que, para que o crédito de imposto em causa possa ser acionado, os rendimentos obtidos fora do território português têm que estar contabilizados como …
INCIDÊNCIA – Art.º 4º – Extensão da obrigação de imposto
Foram divulgadas 6 informações vinculativas. Neste apontamento apresentamos 3 dessas informações vinculativas:
- O enquadramento fiscal dos rendimentos pagos a uma entidade não residente pela prestação de serviços técnicos especializados de georreferenciação e cadastro, realizados, integralmente, em território angolano.
- A decisão foi considerar que este tipo de serviços se enquadram no conceito de “apoio técnico” (n.º 4 do art.º 4º do CIRC), pelo que os rendimentos consideram-se obtidos em Portugal, devendo ser objeto de retenção na fonte (n.ºs 1 e 4 do art.º 94ª do CIRC). (Processo 843/2017).
- Uma sociedade com sede no continente, que possui um estabelecimento estável fora do território nacional, pode deduzir à coleta de IRC o imposto suportado pelo seu estabelecimento estável, como crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 90º do CIRC, ou, caso não possa, pode considerar aquele valor como gasto fiscal em sede de IRC.
- Sim, pode deduzir à coleta do IRC. De notar que, para que o crédito de imposto em causa possa ser acionado, os rendimentos obtidos fora do território português têm que estar contabilizados como tal e incluídos na base tributável do período a que os mesmos respeitam pelo que não pode ser aceite como gasto fiscal, em sede de IRC, o valor de imposto sobre os rendimentos apurado fora do território nacional. (Processo 2016 003401)
- Uma entidade não residente, cuja atividade consiste no desenvolvimento e comercialização de diversos produtos, que são vendidos para diversos Estados-Membros da União Europeia, bem como para países terceiros, possui ou não estabelecimento estável em território português.
- Parece-nos que, quanto às atividades descritas e tendo em conta os precisos termos em que foram enunciadas, a entidade não residente não possui em Portugal um estabelecimento estável. Embora as entidades com quem a entidade não residente contrata em Portugal revelem alguma dependência jurídica e, no caso de um dos fornecedores portugueses também económica, não parecem estar reunidos todos os requisitos para aquelas serem qualificadas como agentes dependentes, nos termos do artigo 5.° Convenção celebrada. (Processo 2015 003789)
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