Anexo R: Novas informações de natureza estatística
A declaração de “Informação Empresarial Simplificada” (IES) é uma obrigação que cumpre necessidades de informação, simultaneamente, para 5 entidades: Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), Banco de Portugal (BP), Instituto Nacional de Estatística (INE), Instituto de Registos e Notariado (IRN) e Direção Geral das Atividades Económica (DGAE), todas com o mesmo propósito de receberem a informação contabilística anual das empresas, acrescendo este ano também a confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial[1].
Esta obrigação é, normalmente, cumprida até 15 de julho de cada ano, 45 dias após o prazo limite do encerramento de contas, que ocorre, por obrigação legal, até 31 de março de cada ano, exceto nos casos do ano económico diferir do ano civil, mantendo-se a obrigação de encerramento de contas nos três meses após o encerramento contabilístico.
O anexo R, não visa a recolha de informação sobre prestação de contas, mas apenas informações, por estabelecimento, visando cumprir uma necessidade de informação para o Instituto Nacional de Estatística[2] e para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), para os efeitos previstos no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração[3].
Considera-se, para este efeitos como “Estabelecimento” o corresponde a uma entidade ou parte desta (fábrica, oficina, mina, armazém, loja, escritório, entreposto, sucursal, filial, agência, etc.) situada num local topograficamente identificado. Nesse local ou a partir dele exercem-se atividades económicas para as quais, regra geral, uma ou várias pessoas trabalham (eventualmente a tempo parcial), por conta de uma mesma entidade. A sede da entidade deve ser considerada como um estabelecimento.
O enquadramento legal da informação recolhida resulta do Regulamento (CEE) n.º 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, que deu lugar à publicação da “Classificação Portuguesa das Atividades Económicas “- Rev. 3.
Da leitura do documento (“CAE Rev. 3 – Cap. 9. Unidades Estatísticas”), parece resultar que um espaço físico distinto da sede, ainda que sem atividade efetiva, será considerado como uma unidade estatística autónoma, acrescendo, para este entendimento, as notas explicativas de “unidade local”, do ponto F da secção III do Anexo do citado Regulamento, considerando “Um local topograficamente identificado deve entender-se de modo estrito, duas unidades de uma mesma empresa que têm localizações diferentes (mesmo dentro da mais pequena circunscrição administrativa do Estado-membro) devem ser consideradas como duas unidades locais”.
Novidades para o Anexo R relativo a 2021
Para o ano de 2021, a desagregação da informação, por estabelecimento, a preencher no quadro 4A, por cada um dos diversos estabelecimentos, passou a solicitar informações adicionais às já solicitadas em anos anteriores, tais como as indicadas de seguida, e explicitadas nas respetivas instruções de preenchimento, a saber:
“Campo 2.16: Tipo de localização”. Neste campo deverá ser escolhida uma das seguintes opções, de acordo com a situação aplicável:
01: Arruamento;
02: Zona industrial;
03: Centro comercial (Conjunto de estabelecimentos de venda a retalho e de serviços, concebidos, realizados e organizados como uma unidade, situados num ou mais edifícios contíguos com pelo menos 500 m2 de área bruta, devendo estes possuir zonas comuns por onde prioritariamente se fará o acesso às lojas nele implantadas, bem como uma unidade de gestão responsável pela implementação, direção e coordenação dos serviços comuns técnico-comerciais.);
04: Retail park (Conjunto de estabelecimentos de venda a retalho e de serviços, concebidos, realizados e organizados como uma unidade, sendo os seus estabelecimentos de dimensão superior ao habitualmente verificado nos centros comerciais, estando integrados num espaço aberto para a via pública, com acesso direto ao parque de estacionamento ou áreas pedonais.);
05: Outlet center (Conjunto de estabelecimentos de venda a retalho e de serviços, onde fabricantes e retalhistas vendem mercadorias na sua maioria com desconto no preço, para escoamento rápido de stocks ou por se tratar de produtos descontinuados ou com pequenos defeitos);
06: Mercado, ou
07: Outro.
“Campo 2.17: Data de Início de Exploração”, (ano/mês/dia) corresponde à data em que o estabelecimento iniciou a sua atividade. Este campo é de preenchimento obrigatório quando no campo 2.10 for indicado que o estabelecimento se encontra em (02) em atividade, (03) com atividade suspensa ou (04) que cessou a atividade.
“Campo 2.18” indicar a insígnia do estabelecimento, ou seja, a designação comercial do estabelecimento. Caso o estabelecimento não opere sob nenhuma insígnia, o campo deverá ser preenchido com a indicação “N.A” ou “não aplicável”.
Insígnia: designação figurativa que identifica no mercado um estabelecimento ou um conjunto de estabelecimentos, pertencentes ou não à mesma entidade e que obedecem a um determinado conceito de negócio.
No “campo 2.19” deve ser apurada a área total do estabelecimento (expressa em metros quadrados) e deve corresponder à soma da área de exposição e venda, da área de armazenagem, da área de prestação de serviços e da restante área que porventura exista no estabelecimento. A área deve ser expressa em números inteiros, sem casas decimais.
Estabelecimento comercial: estabelecimento situado num local topograficamente identificado, onde é exercida, exclusivamente ou principalmente, uma ou mais atividades de comércio, com exceção das atividades respeitantes à reparação de bens pessoais e domésticos.
O “campo 2.20 (área de exposição e venda)” deve ser preenchido relativamente a estabelecimentos onde seja exercida uma atividade de comércio por grosso ou a retalho (expressa em metros quadrados).
Área de exposição e venda: área, de um estabelecimento (em m2) onde é exercida uma atividade comercial, destinada a venda à qual os compradores têm acesso e na qual os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata. Incluem-se as zonas ocupadas pelas caixas de saída e de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos.
Excluem-se as áreas ocupadas pelo armazenamento, pelos escritórios, serviços administrativos e ainda outros espaços não ligados diretamente a exposição e venda.
“Campo 2.21 – Área de armazenagem”: área destinada (em m2) ao depósito de produtos para venda posterior. Não se incluem as áreas de exposição e venda e as áreas ocupadas pelos escritórios, serviços administrativos e outros espaços não ligados diretamente ao armazenamento.
“Campo 2.22 – Área de prestação de serviços”: área de um estabelecimento (em m2), a que o cliente tem acesso, onde é exercida uma atividade de prestação de serviços.
“Campo 2.23 – Restante área”: corresponde a toda a área (em m2) não quantificada nos campos 2.20, 2.21 e 2.22.
Número médio de pessoas ao serviço durante o ano
Embora não constitua uma novidade para 2021, é importante referir que no campo R201 se deve indicar o número médio de pessoas ao serviço no estabelecimento durante os meses do ano em que o estabelecimento esteve em atividade.
Pessoas ao serviço do estabelecimento – deve incluir o pessoal que trabalha no estabelecimento/entidade e que recebe uma remuneração em dinheiro ou em espécie como contrapartida do trabalho prestado (incluindo sócios), o pessoal que trabalha para o estabelecimento/entidade sem usufruir qualquer tipo de remuneração (ex: sócios trabalhadores, trabalhadores familiares), o pessoal ausente por um período não superior a um mês (ex: doença, férias, formação profissional) e o pessoal de outras entidades que se encontre a trabalhar na entidade, sendo por esta diretamente remunerado. Não deve incluir o pessoal a trabalhar no estabelecimento/entidade cuja remuneração é suportada por outra entidade, os prestadores de serviços (profissionais liberais), o pessoal do estabelecimento/ entidade ausente por um período superior a um mês (ex: doença, serviço militar obrigatório, licença sem vencimento) e o pessoal com vínculo à entidade deslocado para outras entidades, sendo nessas diretamente remunerado.
[1] Artigo 15.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
[2] N.º 1 do artigo 4.º da Lei do Sistema Estatístico Nacional
[3] Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro