Estratégia, Legal e Processos

Poderá ser o fim das Ordens Profissionais?

O Projeto de Lei n.º 974/XIV/3.ª, foi aprovado na generalidade no passado dia 15 de outubro com os votos a favor do PS, PAN, Joacine Katar Moreira, a abstenção do PSD, BE, PCP, PEV, IL, Cristina Rodrigues e os votos contra do CDS-PP, CH.

Este projeto de Lei decorre da necessidade de Portugal corresponder às tendências da União Europeia, decorrentes de uma Comunicação da Comissão Europeia com recomendações para a reforma da regulação dos serviços profissionais (COM (2016) 820, de 10 de janeiro de 2017), onde identifica uma série de entraves resultantes da regulamentação dos serviços profissionais pelos Estados-Membros, que não visam necessariamente a consecução de objetivos de interesse geral ou, quando os visam, não são adequados, necessários ou proporcionais.

O objetivo passa por serem alteradas as regras de acesso às profissões, nomeadamente o conteúdo dos exames, dos estágios profissionais, a possibilidade de organização em sociedades multidisciplinares, a criação do Provedor do destinatário dos serviços, um novo órgão de supervisão, e impedir as Ordens de exercer atividades de natureza comercial, que para a Ordem dos Contabilistas Certificados significaria, por exemplo, deixar de comercializar o programa informático TocOnline.

Se algumas das alterações poderão ser consideradas genericamente positivas, há outras, porém, que colocam fundadas razões para preocupações, sobretudo para Ordens mais recentes e ainda não totalmente consolidadas na sua consecução dos objetivos de interesse geral.

 

Proibição de atividades reservadas

Com a aprovação destas alterações, neste legislatura ou numa próxima, atendendo à eminente dissolução do Parlamento, as Ordens Profissionais “não podem, por qualquer meio, estabelecer atividades reservadas” e “as atividades profissionais associadas a cada profissão só lhe são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões imperiosas de interesse público constitucionalmente protegido, segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, com enumeração taxativa das atividades reservadas.”

Esta alteração poderá abrir o caminho a uma revisão das atividades reservadas que atualmente existem previstas nas Ordens Profissionais, nomeadamente na Ordem dos Contabilistas Certificados.

 

Recorde-se, a este propósito, que aos Contabilistas Certificados encontram-se reservadas as atividades previstas no n.º 1 do art. 10.º, a saber:

  • Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com competências em matéria de normalização contabilística;
  • Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior;
  • Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respetivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respetivos órgãos.

 

A propósito da implementação da recomendação da EU, a Autoridade da Concorrência (AdC), produziu um relatório que sinteticamente prevê: “Reduzir os atos exclusivos, garantindo critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade face aos objetivos de política pública”, com os objetivos de gerar “mais concorrência na disponibilização de serviços e mais inovação e diversidade e preços mais competitivos, em benefício dos consumidores”.

Parece evidente, a necessidade de revisão, após a aprovação da Lei, das atividades que possam estar reservadas nas Ordens Profissionais.

 

O caso dos Contabilistas Certificados

No mesmo “Relatório da AdC – Plano de Ação da AdC para a Reforma Legislativa e Regulatória – Avaliação de impacto concorrencial – versão atualizada em novembro de 2018”, consta, a propósito da Ordem dos Contabilistas Certificados que “O Estado e a sociedade reconhecem que são os próprios profissionais que detêm melhores conhecimentos para avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos seus pares, bem como para identificar e avaliar modelos alternativos de regulação da respetiva profissão, tomando em consideração os requisitos necessários para uma boa prática profissional de forma a ir ao encontro das necessidades e interesses dos clientes, na defesa do interesse público.”

Contudo, a proposta de alteração legislativa vai no sentido de “que sejam ser revistas as atuais atividades reservadas a contabilistas certificados, de forma a abrir o seu exercício a outras profissões económico-financeiras” e assim que se “reanalise a atribuição de atividades reservadas a profissionais inscritos numa Ordem Profissional, no uso de um título profissional obtido após inscrição nessa associação profissional. Em regra, a reserva de atividades deve ser reduzida, em respeito por critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade com vista ao cumprimento dos objetivos da regulamentação profissional em causa”.

Este entendimento vai no sentido de se alterar o Decreto-Lei n.º 452/99, (alterado pela Lei n.º 139/2015) “Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados”, no seu artigo 10.º, n.º 1, alíneas a), b) e c): “Propõe-se que o exercício de atividades reservadas mais simples (por exemplo, assinar declarações financeiras e declarações fiscais) que possam adequadamente ser exercidas por profissionais qualificados de outras áreas de atividades deixem de ser reservadas a contabilistas certificados.”

Esta proposta coloca duas questões fundamentais:

  1.  Que se considera que a assinatura nas declarações financeiras e fiscais são atividades reservadas mais simples, como se o ato de assinatura fosse dispensável para quem assume a responsabilidade pela regularidade contabilística e fiscal, o que é já de si preocupante; e
  2. Que deixem de ser reservadas a Contabilistas Certificados, o que significaria que qualquer não inscrito o poderia fazer.

Assim sendo, qual a razão que justificaria a inscrição na respetiva Ordem Profissional?

 

A questão dos preços

As alterações propostas visam também a abertura das profissões reguladas a outros profissionais, não inscritos, com vista a aumentar a competitividade e redução dos preços dos consumidores. No caso dos Contabilistas Certificados, como é amplamente conhecidos, os preços já são tão baixos que não podem proporcionar benefícios aos consumidores, antes pelo contrário, os preços já estão em níveis que se podem considerar má concorrência e um mau serviço prestado.

Consta também no citado relatório que “Propõe-se, por isso, que sejam ser revistas as atuais atividades reservadas a contabilistas certificados, de forma a abrir o seu exercício a outras profissões económico-financeiras. Tal revisão das atuais atividades reservadas a contabilistas certificados poderia conduzir, entre outras iniciativas, a uma avaliação da extensão do risco para o interesse público das restrições atuais para determinar se as restrições deverão permanecer em vigor. Esta abertura poderá conduzir a maior inovação e diversidade e à cobrança de preços mais competitivos pela prestação de diversos serviços, em benefícios dos clientes.”

Só pode escrever esta afirmação quem desconhece de todo a realidade dos Contabilistas Certificados quando à formação de preços na prestação de serviços desta profissão.

Estas alterações, a serem introduzidas na Lei, podem conduzir à inutilidade de inscrição na respetiva Ordem Profissional dos Contabilistas Certificados.

É um assunto demasiado sério para não ser amplamente discutido pela respetiva classe profissional.