Alterações ao Código de Trabalho: o que mudou a 1 de outubro de 2019 – Parte I
Entraram em vigor a 1 de outubro as recentes alterações ao Código de Trabalho que vão introduzir algumas mudanças significativas em matérias como os contratos a termo ou os períodos experimentais na contratação de trabalhadores.
Grande parte das alterações previstas na Lei nº 93/2019 aplicam-se a partir de outubro, mas medidas como as relativas aos bancos de horas contemplam um período de transição. Já a nova ‘Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva’ só passará a vigorar em pleno em 2021.
O QUE VAI MUDAR
Alargamento do universo de trabalhadores abrangidos pelo período experimental de 180 dias
O período experimental para trabalhadores que “estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração” passa de 90 para 180 dias. O período experimental de 180 dias já era uma possibilidade em contratos para trabalhadores com cargos “de elevada complexidade técnica”, “elevado grau de responsabilidade” ou em funções que exijam “uma especial qualificação” ou “funções de confiança”.
Em caso de contratação em momento anterior pelo mesmo empregador, o período experimental “é reduzido ou excluído” consoante “a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele” agora em causa.
A regra nos contratos sem termo (salvo as exceções antes referidas) mantém-se nos 90 dias. Continua também a estar acautelada a possibilidade de um período experimental de 240 dias para os trabalhadores a exercer cargos de direção ou quadros superiores.
Contratos de curta duração: mais dias e maior abrangência
O prazo máximo dos contratos de muito curta duração é alargado dos 15 para os 35 dias, passando a poder ser utilizados em todos os setores económicos. A empresa terá de alegar acréscimo excecional de trabalho, devendo ser provado que o ciclo anual da sua atividade apresenta essa variabilidade, nomeadamente fruto da sazonalidade do negócio, como acontece no turismo ou na agricultura. “A duração total de contratos de trabalho a termo celebrados entre o mesmo trabalhador e empregador não pode exceder 70 dias de trabalho” no ano civil em causa, fica ainda estabelecido.
Contratos de trabalho temporário a termo certo: limite de seis renovações
Os contratos de trabalho temporário a termo certo passam a ter um limite de renovações, algo que até agora não existia. Podem ser renovados “até seis vezes e “enquanto se mantiver o motivo justificativo”. Apenas no caso de doença, acidente, licenças parentais e outras situações semelhantes, podem as renovações ultrapassar o limite previsto na lei.
Contratos a termo: duração máxima desce
- I) Os contratos a termo certo passam a ter duração máxima de dois anos (face ao anterior teto de três anos), estando o empregador limitado a três renovações, desde que a duração total das mesmas não ultrapasse a do período inicial do contrato.
As novas regras impedem também a contratação a prazo, para postos de trabalho permanentes, de jovens à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração (mais de 12 meses de desemprego). Quanto aos desempregados de muito longa duração (mais de 24 meses), mantém-se a possibilidade de as empresas contratarem a prazo para funções de trabalho permanente.
Outra novidade está no universo de empresas elegíveis para contratação a prazo para o lançamento de uma nova atividade de duração incerta. Esta possibilidade estava limitada às empresas com até 750 trabalhadores e passa agora a cingir-se às que empregam até 250 pessoas.
- II) Os contratos a termo incerto passam a ter uma duração máxima de quatro anos, face aos seis anos estabelecidos até à data na lei.
Na segunda parte deste artigo, vamos continuar a explorar as alterações feitas ao Código de Trabalho.